Nula contratação em período pré-eleitoral

Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 9 de setembro de 2005

A contratação de empregados por empresas públicas em período pré-eleitoral é proibida por lei, gerando direito apenas ao pagamento dos dias trabalhados, sem os demais reflexos. Com base no art. 29 da Lei nº 8.214/1991, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista do Ministério Público do Trabalho de São Paulo e manteve a decisão do Tribunal Regional do Estado que considerou nula a contratação de uma empregada pela SPTrans – São Paulo Transportes S. A.

A empregada foi contratada em 9 de setembro de 1992 – ano em que ocorreram eleições municipais no dia 3 de outubro. A Lei nº 8.214/1991, que estabeleceu as normas para as eleições, previa que seriam “considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre o primeiro dia do quarto mês anterior às eleições importarem em (...) nomear, admitir, contratar (...) servidor público, estatutário ou não, da administração pública centralizada ou descentralizada de âmbito estadual ou municipal”.

A empregada havia obtido na Vara do Trabalho o direito ao pagamento de verbas rescisórias. O TRT, embora entendesse pela nulidade do contrato, manteve a condenação porém a título de indenização, levando o Ministério Público do Trabalho a recorrer ao TST. Em suas alegações, o Ministério Público defendeu que a nulidade do contrato realizado com a Administração Pública nessas condições “implica a restrição quanto aos seus efeitos”, devendo a SPTrans ser absolvida da condenação quanto à anotação da carteira de trabalho e da responsabilidade pelo pagamento da indenização.

O relator do recurso de revista, juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos, observou que, no caso, “não paira dúvida sobre ter a contratação ocorrido em desacordo com a proibição contida no mencionado preceito legal, o que gera a nulidade do contrato de trabalho, sendo devido apenas o salário dos dias trabalhados e não pagos e o recolhimento das contribuições para o FGTS, sem a incidência, contudo, da indenização compensatória dos 40%.” A contratação irregular de servidores públicos é o tema da Súmula nº 36 do TST.

Seguindo este entendimento, a Turma, por unanimidade, declarou a nulidade do contrato e limitou a condenação ao pagamento de 11 dias de saldo salarial.

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