Ações para proteção de idosos e deficientes exigem a participação do MP

Julgados - Direito Processual Civil - Sexta-feira, 9 de setembro de 2005

É obrigatória a participação do Ministério Público nas ações que objetivem proteger interesse de portadores de necessidades especiais e de idosos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o retorno do caso à primeira instância para que novo julgamento ocorra dessa vez com a intervenção do Ministério Público.

A questão começou a ser discutida na Justiça devido a uma ação em que um associado buscava fazer com que o Clube de Vizinhança, de Brasília (DF), fosse obrigado a construir, em uma das piscinas de suas dependências, uma rampa com declive apropriado e com dois corrimãos nas laterais.

A ação foi proposta em 1992. O objetivo do associado, um advogado na época com 68 anos, era atender as necessidades dos associados que, embora sabendo nadar, têm dificuldades de subir as escadas, como portadores de deficiência e idosos. Fundamentou seu pedido com o argumento de que, apesar de os especialistas recomendarem a natação e a hidroginástica para essa parcela da sociedade, seja a título terapêutico seja como forma de manutenção do vigor físico, a dificuldade imposta pelas escadas estaria a impedir o acesso desse público às piscinas do clube.

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. O juiz entendeu não ser possível atender o pedido, pois, analisando a Constituição Federal, entendeu que os seus artigos 227 e 244 e a Lei distrital 258/92, quando tratam do acesso dos deficientes a logradouros e prédios públicos, abordam o acesso aos espaços livres, destinados à circulação, como ruas, praças, pontes e outros similares. E a piscina não está, a seu ver, entre eles. Dessa forma, as alegações do autor não seriam bastantes para obrigar o Clube de Vizinhança a mudar a estrutura da piscina, adotando a rampa, afirmou o magistrado.

A decisão levou à outra ação. Dessa vez, uma ação rescisória, na qual o autor argumentava que, na ação inicial, não se baseou apenas na Constituição Federal e na Lei distrital 258/92, mas também no Código de Edificações do Distrito Federal (a Lei nº 2.10598).

Esse código estabelece que, em toda edificação de uso público e coletivo, serão garantidas condições de acesso físico livre de barreiras arquitetônicas, inclusive a pessoas com dificuldades de locomoção. Ainda determina que sejam garantidas condições de uso e de acesso aos serviços oferecidos em edifícios de órgãos públicos, lojas de departamento, centros e galerias comerciais, supermercados e estabelecimentos de natureza esportiva, cultural, recreativa e religiosa, de saúde, hospedagem, de ensino e bancárias. A lei considera edificações de uso coletivo as destinadas a atividades de natureza cultural, esportiva, social, religiosa e de saúde. Alegou, também, violados artigos da Lei nº 7.853, de 1989, devido à falta de intervenção do Ministério Público na lide, a seu ver, obrigatória.

O Tribunal de Justiça brasiliense julgou improcedente a ação, entendendo não constituir violação da lei a ausência de intimação do Ministério Público. A decisão levou ao recurso no STJ, no qual sustenta ser nula a sentença, já que obrigatória a intervenção do MP.

Ao julgar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não chegou a apreciar o mérito da questão: se o clube seria obrigado a construir a rampa, já que o autor não recorreu dessa decisão com o recurso cabível, não sendo possível apreciá-la agora. Contudo, em relação à obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na lide, a ministra entendeu que ela não se limita à simples prova de que o recorrente é portador de deficiência, uma vez que o artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte.

"Ora, o recorrente juntou documentos que atestam ser ele portador de artrose de articulações sacro-ilíacas e dicopatia degenerativa da coluna. Também colacionou aos autos reportagens publicadas em jornal de circulação local a respeito das dificuldades de acesso físico a edifícios e veículos de transporte por deficientes físicos", destacou a ministra. Ressaltou, ainda, o destaque dado pelo autor da ação quanto ao fato de a obra não somente o beneficiar diretamente, mas também os demais idosos e as pessoas portadoras de deficiência ou de qualquer dificuldade de locomoção que freqüentam as dependências do clube.

Assim, entendeu a relatora que, diante dos fatos colocados pelo recorrente, há interesse público que justifique a intervenção obrigatória do Ministério Público em razão da qualidade da parte e do direito a ser tutelado na relação jurídica.

Para decidir, a ministra considerou o fato de o direito postulado na ação proposta visar assegurar o direito de acesso físico a edifício de uso coletivo por idosos, portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, evidenciando-se assim o interesse público coletivo da causa. Além disso, entende que "a Lei 7.853/89 deve ser interpretada à luz da igualdade de tratamento e oportunidade entre os freqüentadores do clube recorrido que fazem livre uso de suas dependências e aqueles que têm acesso dificultado em razão de necessidade especial".

Para a ministra, o Poder Público e seus órgãos (entre esses o Ministério Público) devem assegurar às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos o pleno exercício de seus direitos básicos. "O espírito do legislador, com a iminente aprovação do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência, é ampliar ainda mais o espetro das garantias dos deficientes e o exercício de seus direitos". A conclusão a que ela chega é que "a lide cuja sentença se pretende rescindir é do mais alto interesse público, exigindo-se, por conseqüência, a intervenção do Ministério Público". Acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi desconstituiu a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que outro julgamento seja proferido, "dessa vez na esteira do devido processo legal".

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