Proprietários não podem fazer uso de área desmatada até decisão final

Julgados - Direito Ambiental - Segunda-feira, 12 de setembro de 2005

Por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) referendou autorização para o proprietário de área desmatada irregularmente, em Palmeira das Missões, fazer a colheita da soja. Entretanto, manteve a interdição da área para qualquer outro uso, conforme liminar do Juízo local. A liberação havia sido concedida em abril pela Desembargadora Elaine Harzheim Macedo.

Após as partes negarem concordância com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, com a contemplação da reparação e da compensação ambiental, o Ministério Público propôs Ação Civil Pública contra os responsáveis de área. Utilizando licença para retirada de capoeiras, expedida pelo Departamento de Florestas e Áreas Protegidas – DEFAP, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, os réus teriam executado corte raso em 9,2 hectares de mata nativa em estágio médio e avançado de regeneração, com a presença de exemplares com diâmetros superiores a 70cm.

A área situa-se no Distrito de Guaritinha, em Palmeira das Missões. A ação continua a tramitar no Foro local. O Ministério Público objetiva que os proprietários sejam obrigados a recompor o meio ambiente desfigurado e a indenizar a coletividade, na impossibilidade de recomposição do meio ambiente em sua integridade.

Contra a decisão liminar do juízo de Palmeira das Missões, que além de impedir o uso da área, impôs multa diária de R$ 300, no caso de seu descumprimento, um dos dois réus recorreu ao TJ.

Narrou a relatora, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, que “as fotografias juntadas aos autos, bem como o levantamento fotográfico aéreo do local realizado nas investigações do inquérito civil público, confirmam que se tratava de mata, sendo destacada em tais fotos a área objeto de corte, bem como o seu entorno, evidenciando o desmatamento efetuado pelo agravante”.

Para a magistrada, “é possível concluir que, no caso dos autos, deve prevalecer o entendimento exposto de que os procedimentos administrativos realizados, inquérito civil público, dentre outros, merecem prosperar, pois se presumem verdadeiros, emitidos com observância da lei e realizados de forma impessoal, tendo como direção o interesse público, que, no caso dos autos, está representado por um interesse coletivo, qual seja, a preservação do meio ambiente”.

Os Desembargadores Alexandre Mussoi Moreira e Alzir Felippe Schmitz acompanharam o voto da Desembargadora Elaine.

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