É legal a especialização de vara federal em crimes de lavagem de dinheiro

Julgados - Diversos - Terça-feira, 27 de setembro de 2005

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é legal a especialização de varas federais para processamento e julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, determinada por resoluções do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife) e do Conselho da Justiça Federal (CJF). A alegação de que a especialização ofenderia os princípios da reserva da lei, da separação dos poderes e do juiz natural foi apresentada em um habeas-corpus do empresário Roberto de Barros Leal Pinheiro.

O entendimento foi da maioria dos ministros da Sexta Turma. Os ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti acompanharam o voto do relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, negando o pedido do habeas-corpus. Apenas o ministro Paulo Medina interpretou que a alteração da especialização de vara por meio de um ato administrativo, no caso em questão, violaria o princípio do juiz natural.

O habeas-corpus queria reformar decisão do TRF da 5ª Região, que, em julgamento de conflito de competência, designou a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará para julgar processo de crime contra o Sistema Financeiro Nacional ao qual Pinheiro responde como proprietário da empresa Libratur, de Fortaleza (CE).

A defesa alegou que a Resolução 10-A do TRF da 5ª Região seria inconstitucional. Em 22 de junho de 2003, essa resolução determinou a especialização da 11ª Vara para crimes de lavagem de dinheiro, bem como a redistribuição dos processos que tratassem da matéria para aquela vara. A defesa do empresário pretendia que fosse fixada a competência da 12ª Vara Federal do Ceará para julgá-lo.

A defesa do empresário também protestou contra a Resolução nº 314 do CJF, que, em 12 de maio de 2003, determinou aos TRFs que especializassem varas federais criminais para julgamento de crimes de lavagem de dinheiro.

Conforme consta dos autos, quando foi editada a resolução do TRF, o inquérito policial já havia sido distribuído à 12ª Vara Federal. No entanto o ministro Hélio Quaglia Barbosa destacou que, somente depois dessa data, a denúncia foi oferecida.

O relator não aceitou o argumento de que a especialização deveria ter sido tratada em lei, sob pena de violar os princípios da reserva de lei e da separação dos poderes. Pelo artigo 96 da Constituição Federal, compete ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, hipótese que, para o ministro Hélio Quaglia Barbosa, não se confunde com a especialização de vara já existente.

O relator também rechaçou a alegação de ofensa ao juiz natural de que, uma vez distribuído o inquérito policial, aquele juízo se torna competente definitivamente (artigo 75 do Código de Processo Penal). Para o ministro Hélio Quaglia Barbosa, a fixação da competência em função da matéria só ocorre no momento da denúncia ou queixa. O ministro ainda destacou que as especializações que vêm sendo determinadas em varas federais de todo o País visam a facilitar o combate aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

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