Vítimas de propaganda enganosa de títulos de capitalização indenizadas

Julgados - Dano Moral - Terça-feira, 27 de setembro de 2005

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul responsabilizou a Sul América Capitalização S.A. por propaganda enganosa. A empresa vinculou a aquisição de veículos à compra de seu título de capitalização e a promessa não se cumpriu (confira o caso no destaque abaixo). Com a decisão, o Colegiado confirmou o ressarcimento de R$ 2.039,67, a título de danos materiais, aos dois autores da ação. A atualização do valor será pelo IGP-M, a contar do último desembolso (30/7/03). A reparação por dano moral, a cada um, foi fixada em 50 salários mínimos, com juros de 1% ao mês, desde a citação.

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, houve indução ao erro, com promessas de vantagens especialíssimas apresentadas pela vendedora, na residência dos compradores do título. “Na verdade inexistentes, o que acabou gerando uma frustração, um sofrimento diante da propaganda enganosa”.

Ressaltou que a publicidade criada para a venda dos títulos e o atendimento a domicílio forjaram uma aparente segurança ao negócio e os dois compradores acabaram aderindo à proposta. A partir disso, desembolsaram valores que perderam entre a empresa-ré e a corretora de seguros. Nenhuma das empresas assumiu a responsabilidade pela devolução, afirmou.

Para o magistrado, a Sul América é responsável pelas informações transmitidas pelo corretor ao demandante. “Na medida em que cabe a ela fiscalizar quem a representa, de molde a evitar lesão ao seu próprio nome e prejuízos aos consumidores.”

A responsabilidade, acrescentou, também está prevista no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. O dano moral, reforçou, está configurado na falta de informação adequada e, em última análise, na propaganda enganosa, como previsto no art. 37 do CDC.

Votaram no mesmo sentido do relator, o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana e a Juíza-Convocada ao TJ Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira. O julgamento ocorreu no dia 1°/9.

A venda dos títulos de capitalização
Os autores da ação de indenização por danos morais e materiais alegaram que firmaram com a ré, por meio de uma de suas representantes, dois planos de capitalização para aquisição de veículo, pagando os valores de R$ 697,67 e R$ 349,00. Quando da contratação, foram informados pela vendedora que o referido plano consistia em 48 contratos, com sorteio de dois carros a cada sábado pela loteria federal, sendo que, caso não fosse entregue o automóvel no prazo de seis meses, a Sul América deveria entregar um veículo quitado ou 86 vezes o valor da parcela. No entanto, ao receberem o “ Kit boas-vindas”, após o pagamento das primeiras parcelas, nos valores de R$ 233,00 e R$ 100,00, verificaram que ali não se encontravam aquelas vantagens.

Resolveram, então, ir à Sul América na Rua dos Andradas, em Porto Alegre, oportunidade em que houve confirmação de que tudo seria cumprido. Decididos a desistir dos planos, foram aconselhados a transferi-los para outras pessoas, pois assim seria agilizada a devolução das importâncias pagas. Passaram, então, para a mãe e irmã da autora, realizando o pagamento de mais três parcelas, no valor de R$ 380,00, somando um total de R$ 2.039,67.

Inseguros com tais informações, ligaram para a sede da Sul América em São Paulo, quando lhes indicaram a filial localizada na Rua José Montaury em Porto Alegre, sendo surpreendidos com a informação de que seus nomes não constavam no sistema informatizado da referida corretora. E ainda, que os títulos tinham sido adquiridos de uma corretora terceirizada, denominada Dinamarco Administradora e corretora de Seguros de Vida Ltda, responsável esta, portanto, pela contratação.

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