Juiz condena empresa aérea a indenizar passageiros por atrazo de vôo

Julgados - Dano Moral - Sexta-feira, 30 de setembro de 2005

O atraso de um vôo fez com que a chegada de diversos passageiros ao Brasil demorasse 24 horas a mais. Em função disso e considerando que a empresa aérea, enquanto prestadora de serviços, deveria viabilizar alternativas que assegurassem a segurança e o conforto de seus passageiros, o juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, condenou a empresa a indenizá-los. Ela deve indenizar cada um dos nove passageiros que ajuizaram a ação em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, os passageiros fizeram uma excursão para a Disney. A saída estava marcada para o dia 19/07/2004 e o retorno para 02/08/2004, com previsão para chegar em Belo Horizonte às 11h20. O transcurso da viagem foi normal até o dia do embarque de volta, em 01/08/2004. Eles saíram de Washington para Nova Iorque, chegando aí às 15h do mesmo dia e deveriam embarcar para Miami, no vôo das 18h30. Às 23h20, embarcariam para São Paulo, porém, o vôo que sairia de Nova Iorque para Miami só partiu às 22h30.

Esse atraso de quatro horas ocasionou a perda do vôo para o Brasil, pois chegaram em Miami às 01h40. Assim, permaneceram todo o tempo no aeroporto de Miami, sem acomodação, sem acesso às bagagens e impossibilitados de voltar para o Brasil, em decorrência da lotação das aeronaves. Eles só conseguiram embarcar para São Paulo no vôo das 22h30 do dia 2.

Os passageiros disseram que foi feita uma tentativa de embarque às 15h do dia 2 de agosto, em uma aeronave que apresentou problemas no ar condicionado. Alegam ter permanecido na aeronave por duas horas, respirando ar quente liberado, deixando-os indispostos e com síndrome do pânico. Afirmaram ainda que passaram frio e fome.

De acordo com a empresa, os atrasos decorreram de problemas climáticos, representando risco de segurança de vôo e impedindo diversos pousos e decolagens na região. Relata que, mesmo que se decolasse no horário marcado, não se conseguiria pousar em Miami como previsto, não só em função do mau tempo, mas também do tráfego aéreo em torno da região. E acrescenta que providências foram tomadas no sentido de agilizar o retorno dos passageiros ao Brasil, como o vôo das 15 horas. Assim, sustenta ter tomado todas as medidas cabíveis para minizar transtornos, embora a culpa não fosse sua.

Segundo o juiz, houve um vínculo contratual entre empresa e passageiros, resultando uma relação de consumo. Dessa forma, deve o contratado desempenhar seu papel da melhor forma possível, ou seja, “servindo-se de todo o aparato necessário para que o consumidor, em momento algum seja prejudicado por possíveis deficiências na prestação de serviço”.

Para o juiz, embora tenha ficado comprovado que as condições climáticas estavam instáveis, cabia à companhia aérea zelar pelo bem-estar de seus passageiros. Ele acredita que seria prudente o cancelamento dos vôos e não, simplesmente, o seu adiamento, pois “aquela medida, numa situação como a dos autos, apresentava-se mais benéfica e condizente com a intenção de resguardar o bem-estar do consumidor, do que lhe assegurar uma mera expectativa de embarque”.

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