Seguradora é condenada a ressarcir proprietário de carro furtado

Julgados - Direito Civil - Sexta-feira, 30 de setembro de 2005

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma companhia de seguro indenize o proprietário de um carro furtado, no bairro São Luiz, em Belo Horizonte, por entender que todos os defeitos foram resultantes das más condições a que fora submetido no período em que estava em poder dos assaltantes.

O proprietário da kombi, modelo standard 1.6, firmou um contrato de seguro no período de 24 de janeiro de 2001 a 24 de janeiro de 2002. No dia 15 de julho de 2001, o carro foi furtado, e encontrado 10 dias depois, com avarias na lataria e suspensão, além de estar sem o kit gás, que foi retirado pelos assaltantes.

Ao contatar a seguradora, o conserto foi autorizado em uma oficina, que avaliou o valor em R$3.269,06, e ainda deu um desconto de R$350,00 na franquia, que era de R$ 1.000,00. Entretanto, quando iniciados os reparos, foram detectados danos na suspensão do carro, o que levou ao oficina a apresentar outro orçamento no valor de R$ 5.214,55, além de R$ 2.600,00 do kit gás.

A seguradora, por sua vez, não concordou em realizar todos esses reparos, alegando que os problemas nos danos de suspensão foram causados pelo desgaste das peças, pelo longo tempo de rotatividade. Além disso, o valor do conserto ultrapassaria o valor de R$ 9.238,00, equivalente a 75% do valor do automóvel, o que caracterizaria perda total, hipótese em que o proprietário não teria que pagar a franquia.

A turma julgadora, formada por Francisco Kupidlowski (relator), Hilda Teixeira da Costa e Elpídio Donizetti entendeu que todos os defeitos ocorreram em decorrência das más condições que os assaltantes submeteram o veículo durante o período em que estavam com ele.

“De tudo quanto dito, considerando que o veículo estava sendo normalmente utilizado antes do incidente e, tendo em vista que permaneceu por tempo suficiente com terceiros (tempo capaz para o aparecimento de defeitos em razão do uso inadequado do veículo), conclui-se que as avarias mecânicas que inviabilizam o uso do automóvel decorreram do sinistro, portanto, devem ser indenizadas, tendo a seguradora total responsabilidade face ao contrato firmado entre as partes”, disse o relator.

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