Intempestivo recurso ao STJ por meio de protocolo integrado estadual

Julgados - Direito Processual Civil - Segunda-feira, 3 de outubro de 2005

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que deu provimento a agravo interno interposto pela Agropecuária Lopes Cançado Ltda. e outros, ao reconhecer a intempestividade de agravo protocolizado através do sistema de "protocolo integrado" estadual. Assim, a Turma não conheceu do recurso interposto pela Agropecuária Maria Carla Ltda. com o qual reformar a decisão.

Em suas razões do recurso no STJ, a Agropecuária Maria Carla Ltda. sustentou violação do artigo 525, inciso II, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Em síntese, anota que a parte final do dispositivo em comento é explícita no que concerne à admissibilidade da utilização do denominado protocolo integrado, ante a licença contida na lei local (artigo 164, parágrafo 3º, do Código de Organização Judiciária de Mato Grosso do Sul).

O relator originário do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a tempestividade do recurso interposto através do sistema de protocolização estadual. Para melhor exame da questão, o ministro Castro Filho pediu vista.

Ao proferir o seu voto-vista, o ministro destacou que é de se ter presente que o Código de Organização Judiciária do Estado não se inclui no conceito de lei federal expresso na Constituição Federal, o que inviabiliza o exame da questão suscitada, tendo incidência, na espécie, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").

Assim, continuou o ministro Castro Filho, como, em princípio, não se observa qualquer ferimento à lei federal invocada, uma vez que esta não determina o uso do protocolo integrado, mas apenas permite a utilização de outras formas de protocolização, mediante previsão da lei local, circunstância que não foi reconhecida pelo Tribunal de origem, "rogo licença ao ilustre relator, para, dele dissentindo, não conhecer do recurso".

Votaram com o ministro Castro Filho, relator para acórdão, os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi.

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