Julgados - Direito do Trânsito - Segunda-feira, 3 de outubro de 2005
A juíza da 35ª Vara Cível do Rio, Myriam Medeiros da Fonseca Costa, condenou a Mate Leão Júnior a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais e estéticos a Rogério Jesus de Oliveira, em decorrência de um acidente automobilístico.
Em 2002, ao passar por São Cristóvão, na Zona Norte do Rio, Rogério foi obrigado a se jogar ao chão com sua moto para desviar de um caminhão da empresa que, de forma imprudente e súbita, teria efetuado manobra ilegal para se dirigir a um galpão. Em conseqüência do acidente, Rogério sofreu fraturas na perna e teve que submeter a uma cirurgia.
A Mate Leão contestou o relato de Rogério, alegando que o acidente foi causado única e exclusivamente por ele, que, em local proibido (faixa contínua), teria ultrapassado o caminhão, quando este executava manobra regular e legal.
A juíza Myriam Medeiros da Fonseca Costa entendeu que no caso houve culpa concorrente ou concorrência de causas, em que paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o acidente decorreu do comportamento culposo de ambos.
A juíza, porém, determinou que, além da indenização por dano moral e estético, a empresa deve pagar a Rogério uma pensão, a título de lucro cessante (período em que ficou sem trabalhar), de 50% do salário mínimo durante um ano a partir da data do acidente. Daí em diante, o percentual passa a ser de 17,5% até Rogério atingir a idade prevista para a aposentadoria.
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