Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o apresentador de televisão que firma contrato de prestação de serviço como pessoa jurídica, beneficiando-se da alíquota menor do imposto de renda e do abatimento de despesas, não pode renegar o mesmo contrato para ter reconhecido o vínculo empregatício com a emissora onde trabalhava. O entendimento dos juízes da turma foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário da Rádio e Televisão Record S.A.
Um jornalista, contratado pela Record como âncora de programa de televisão, entrou com processo na 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento da relação de emprego com a emissora, com o conseqüente pagamento das verbas devidas pelo término de seu contrato de trabalho. Para ele, embora tivesse assinado contrato de prestação de serviço com a Record por meio de sua empresa, a JLD Mídia e Informática Ltda., sua relação com a emissora tinha todas as características de contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como o recebimento de salário, a pessoalidade e a subordinação.
Além do vínculo, o apresentador pediu que a vara reconhecesse a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por culpa do empregador, em decorrência do descumprimento de cláusulas do compromisso, bem como o pagamento de indenização por dano moral decorrente de discriminação da empresa.
Como a 54ª Vara do Trabalho julgou o processo procedente em parte, reconhecendo a relação de emprego, mas negando ao reclamante o direito a algumas verbas, tanto o jornalista quanto a Record recorreram da sentença ao TRT-SP.
Segundo o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso no tribunal, "quando se discute o vínculo de emprego não existe rescisão indireta, justamente porque a situação é controvertida. A rescisão indireta só é admissível quando o empregador reconhece o vínculo de emprego, não atendendo o disposto no artigo 483 da CLT".
Para o relator, "o autor não é um trabalhador comum. Tinha ciência da forma de contratação e não é uma pessoa sem instrução que não entendeu a forma da contratação, além do que recebia retribuição em valor considerável". No processo, o jornalista informou que seu último salário foi de R$ 200 mil.
De acordo com o juiz, depoimentos no processo demonstraram que não havia exclusividade na prestação de serviços do reclamante. Também indicam a falta de subordinação, decorrente da sua liberdade de atuação, "tanto que o autor não precisava justificar a ausência. Empregados precisam justificar ausências, já que o autor não era gerente, diretor ou ocupava qualquer cargo de direção na empresa", explicou Pinto Martins.
Para o relator, o fato de que o âncora pagava imposto de renda por meio da empresa JLD, além de pagar o seu pessoal, "indica que assumia riscos de sua atividade, por meio da sua empresa e que também o trabalho não era exatamente feito pela pessoa física, mas pela jurídica".
"Logo, não pode se utilizar da empresa para o que lhe interessa, que é para ter alíquota menor do imposto de renda e abater despesas e não usá-la para o que não lhe interessa, que é quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. É por isso que a prova tem de ser interpretada no seu conjunto e não isoladamente", decidiu o juiz Pinto Martins.
Quanto ao dano moral, o relator observou que "não se verifica fritura, perseguição, discriminação, sofrimento psicológico, humilhação, degradação, constrangimento, abuso moral do autor, diante do fato de que não houve prova nesse sentido nos autos. Não se verifica também nenhuma ‘capitis diminutio’. Nada disso foi demonstrado nos autos".
Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto do relator, julgando totalmente improcedente o processo trabalhista movido pelo apresentador contra a TV Record.
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