Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 4 de outubro de 2005
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que considerou a Caixa Econômica Federal (CEF) responsável pelo extravio de jóias empenhadas (colocadas no penhor) de um cliente em uma agência que foi assaltada. Sérgio Carlos Viviani pleiteou indenizações material e moral, mas a decisão foi de apenas ressarci-lo pelo valor de mercado das peças roubadas. O banco pretendia ser eximido da culpa.
Em primeira instância, a CEF foi condenada ao pagamento de R$ 14.095, valor correspondente ao dano de ordem patrimonial. Cliente e banco apelaram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas não tiveram sucesso. A decisão anterior foi mantida sob o argumento de que a CEF, como depositária das jóias em razão do contrato de penhor, era a responsável pelo bem. De outra parte, o TRF julgou indevida a indenização por dano moral, por haver risco presumido por parte do cliente.
A CEF recorreu ao STJ, argumentando que não foi ela quem causou prejuízos ao cliente, já que não foi culpada pelo roubo das jóias empenhadas. Para o banco, "o roubo praticado por terceiro é causa excludente de culpabilidade". A CEF acrescentou que o cliente recebeu o valor da indenização prevista no contrato, liberando-o do vínculo obrigacional, sendo que o valor fixado no acórdão seria injusto, fora do que havia sido pactuado. Ainda alegou que as jóias encontravam-se "amassadas, com defeitos, incompletas e partidas". Por fim, defendeu não existir relação de consumo.
O relator do recurso especial, ministro Barros Monteiro, não eximiu a responsabilidade da CEF no roubo das jóias, pelo contrário, considerou-a objetiva. Para o relator, se o banco explora a atividade financeira e aufere lucros com os empréstimos realizados, deve responder pela perda dos bens que lhes foram entregues a título de penhor. Assim, os bancos respondem pelo risco profissional, a menos que comprovem culpa grave do cliente seja em caso fortuito seja de força maior.
O ministro Barros Monteiro ressaltou que, no caso em questão, não se cogita a culpa grave do cliente, sendo que a decisão recorrida não tratou da ocorrência de força maior. Por isso, entendeu o relator, para concluir-se agora pela existência dessa excludente de responsabilidade, o STJ teria de reexaminar fatos e circunstâncias, o que não é possível nesta instância processual (Súmula 7/STJ).
Quanto à existência de relação de consumo, o ministro Barros Monteiro citou a Súmula 297 do STJ, que diz ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, poderia ser considerada abusiva a cláusula que limita o valor indenizatório a 1,5 da avaliação unilateral feita pela CEF. Ainda assim, o acórdão não precisou invocar o CDC para impedir a prevalência desta cláusula; bastou invocar a boa-fé e a vedação dos abusos existentes. A decisão da Quarta Turma de não conhecer do recurso foi unânime entre os ministros presentes no julgamento.
Modelos relacionados
Empresa paranaense condenada em R$ 150 mil por pirataria de software
A Alimentos Zaeli Ltda. terá de pagar R$ 151 mil, corrigidos a partir de julho de 2003, à Microsoft Corporation em razão do uso de programas de...
Administração não pode usar legislação posterior para reformar contrato
Se é verdade que o Poder Público tem o direito de modificar seus contratos administrativos, não é razoável, no entanto, que se permita à...
Código de Defesa do Consumidor se aplica ao extravio de bagagem
O extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional causado pela negligência da empresa transportadora deve gerar indenização pelo valor...
Desfeita penhora sobre caminhão hipotecado em cédula de crédito
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou da penhora um caminhão basculante hipotecado em cédula de crédito no valor de R$...
Mantido exercício de dois empregos públicos a médicos
O desdobramento, em dois contratos, da carga horária relativa ao cargo já exercido por um médico não configura a existência de dois vínculos de...
Banco impedido de repassar a empregado prejuízo por inadimplência
A Caixa Econômica Federal não conseguiu modificar no Tribunal Superior do Trabalho a decisão regional que impediu a instituição de efetuar...
Negada liminar para proibição da música ´E por que não?`
O Juiz de Direito José Antônio Daltoé Cezar, da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital do Rio Grande do Sul, indeferiu pedido liminar de...
Tio acusado de abusar de sobrinha será indenizado por dano moral
Pai que fez falsa denúncia de atentado violento ao pudor contra sua filha menor de idade foi responsabilizado civilmente. Terá que indenizar por...
Negligência de empresa telefônica gera indenização
O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, determinou que uma empresa de telefonia indenize uma dona de casa em R$5 mil...
Justiça manda pagar seguro por morte em acidente de trânsito
O juiz da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurílio Gabriel Diniz, condenou uma companhia de seguros a pagar 40 vezes o salário mínimo, vigente...
Temas relacionados
Outras matérias
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.