Acordo sem advogado abarca honorários, se realizado antes da MP 2.226/01

Julgados - Advocacia - Terça-feira, 11 de outubro de 2005

O acordo extrajudicial firmado antes da entrada em vigor da Medida Provisória 2.226/01 abarca os honorários advocatícios da parte contrária. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da União contra decisão que a condenava ao pagamento desses honorários.

A ação originária visava à incorporação a servidor do reajuste de 28,86%, mas foi realizada transação entre as partes, dando fim à causa. Para a União, no entanto, como o acordo foi firmado sem a participação dos advogados, não caberia a ela o pagamento da verba honorária. O Tribunal Regional Federal da 4a Região decidiu em sentido contrário ao entendimento da União, que recorreu então ao STJ.

O ministro Arnaldo Esteves Lima explicou que, apesar de o artigo 6o da Lei n. 9.469/97, em seu inciso II, estabelecer que, em acordo extrajudicial entre as partes, cada qual será responsável pelos honorários de seus respectivos advogados, esse artigo só foi acrescentado pela MP 2.226, que entrou em vigor apenas em 4/9/2001. "As disposições nele contidas", segue o ministro, "por possuírem reflexos na esfera jurídico-material das partes, aplicam-se tão somente aos acordos celebrados a partir de sua edição. Destarte, devidos os honorários no presente caso, porquanto o ajuste foi realizado em momento anterior à entrada em vigor da MP 2.226/01."

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