Médica deverá indenizar por morte de bebê contaminado com HIV

Julgados - Direito Médico - Terça-feira, 11 de outubro de 2005

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a negligência de médica ao transcrever equivocadamente resultado de exame, consignando que a paciente, grávida, não era portadora do vírus HIV. Para o Colegiado, a ignorância acerca do resultado correto impediu que a gestante se submetesse ao tratamento adequado e, além disso, que evitasse amamentar a criança recém-nascida, o que poderia ter evitado a transmissão do HIV e a conseqüente morte do bebê.

A indenização, por dano moral, foi arbitrada em 100 salários mínimos nacionais. O relator do recurso, Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, destacou que a transmissão do vírus HIV da mãe para o filho pode se dar durante gravidez, no parto ou na amamentação. “Transcrever equivocadamente o resultado do exame de pesquisa de anticorpos anti HIV configura conduta extremamente negligente da profissional da medicina, em quem o paciente deposita toda a confiança,” asseverou.

A médica sustentou que não agiu com culpa, negando a existência de erro médico, mas de equívoco administrativo. Alegou que, apesar do engano, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pelo desenvolvimento da Aids na criança e tampouco a sua morte. Afirmou que a identificação da presença do vírus em uma mulher grávida, cuja gestação completa oito meses, como no caso dos autos, torna inócuo qualquer tratamento para evitar o contágio do feto.

Declarações de testemunhas médicas, tanto da parte autora como da ré, avalizaram que as chances de o bebê nascer com o vírus da AIDS, se a mãe não tiver nenhum tipo de medicação durante a gravidez seriam de 30% a 40%. Segundo os depoimentos, se a mãe realizar todo o tratamento para a prevenção desde a 14ª semana de gestação, durante o parto, e o recém-nascido for medicado até a sexta semana de vida, a chance de se contaminar cai para 8%.

Na avaliação do magistrado, “diante deste contexto extrai-se a ilação de que, a par de a demandada haver obstaculizado que a filha dos autores fosse submetida a tratamento adequado, não veio a informar a gestante acerca do diagnóstico e dos riscos da doença, como observado pelo Conselho Regional de Medicina.”

Para o relator, “beira as raias do absurdo” a afirmação da ré no sentido de que no caso concreto seria inócuo qualquer tratamento para evitar o contágio do feto e que não pode ser condenada a indenizar os pais da criança falecida porque, ainda que tivesse anotado corretamente a presença do vírus na mãe, tal fato não evitaria o efeito danoso.

Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné.

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