Empregado municipal estável não se submete a inquérito judicial

Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 11 de outubro de 2005

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do município de Joinville (SC) para a instauração de inquérito judicial destinado a apurar falta grave de empregado estável. De acordo com o relator, ministro João Oreste Dalazen, esse procedimento é exigido e autorizado por lei apenas aos empregados com estabilidade decenal – mais de dez anos de serviços à empresa – ou a dirigente sindical, o que não é o caso. A falta grave está relacionada à participação em greve realizada em 1994, na qual teria ocorrido invasão de garagem de instalações da prefeitura.

O empregado adquiriu estabilidade na promulgação de Constituição, em 1988, porque, na época, ele tinha mais de cinco anos continuados de prestação de serviços ao Município. Nesse caso, “à semelhança do cipeiro e tantos outros, assiste ao empregador o direito de despedir diretamente o empregado, por justa causa, independentemente de aquiescência judicial e, se acionado pela Justiça, cabe-lhe o ônus de provar os fatos que determinaram a despedida motivada”, disse o relator, ministro João Oreste Dalazen, ao propor o não-conhecimento do recurso do Município contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.

O TRT-SC manteve a extinção do processo, decidida pelo juízo de primeiro grau por entender que a dispensa de servidor estável deve ocorrer em procedimento administrativo no qual sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório. No recurso, o Município alegou omissão na decisão de segundo grau, por ausência de previsão legal sobre esse procedimento.

“Equivoca-se o Município, pois as supostas omissões e contradições foram apontadas e enfrentadas pelo Tribunal Regional”, disse Dalazen. De acordo com o TRT, não há contradição ou omissão, “pelo simples fato de o inquérito judicial para apuração de falta grave ser restrito tão-somente às hipóteses previstas em lei, como a da estabilidade decenal (artigos 492 e 494 da CLT) e do dirigente sindical (artigo 543, parágrafo 3º da CLT)”. O ministro ressaltou ainda que o procedimento administrativo está previsto no parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição.

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