Não há indenização por desapropriação de áreas de preservação ambiental

Julgados - Direito Civil - Sexta-feira, 11 de novembro de 2005

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível a indenização sobre as áreas de preservação ambiental em desapropriação de imóvel rural onde se localiza a Área de Relevante Interesse Ecológico Serra da Abelha (SC). A mesma decisão determinou ainda a aplicação de juros compensatórios mesmo que a área esteja ocupada por posseiros.

Na hipótese dos autos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra insurgiu-se contra o pagamento separado de indenização referente às árvores nativas inexploradas e contra a incidência de juros compensatórios sobre área cuja posse o proprietário não mantinha.

Em resposta ao recurso do Incra, a relatora esclareceu que a jurisprudência, apesar de ter oscilado, pacificou-se no sentido de indenizar as matas nativas que possam ser exploradas comercialmente, excluindo-se do pagamento as áreas de preservação ambiental. Já os juros compensatórios devem ser aplicados no valor de 12% conforme o entendimento da Segunda Turma .

Sobre a tese de que, quando da imissão da posse pelo poder público, os expropriados já não detinham a posse do imóvel, a Segunda Turma entendeu que os juros compensatórios incidem ainda quando há posseiros na área, pois não pode o Poder Público se favorecer de situação que lhe cabia impedir, eximindo-se do pagamento de justa indenização. A relatora, ministra Eliana Calmon, ressalvou seu entendimento pessoal quanto ao tema, mas acompanhou o entendimento adotado por esta Corte.

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