Julgados - Direito do Consumidor - Quinta-feira, 24 de novembro de 2005
A Concessionária Fox Veículos Ltda. foi responsabilizada por negligência na revisão de automóvel. Ela não informou ao proprietário sobre defeito de fábrica existente, o qual levou à fundição do motor. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, por unanimidade, a empresa a responder pelo dano material porque, como ficou comprovado, não alertou o consumidor sobre o problema mecânico. Aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
O proprietário do veículo interpôs apelação contra a sentença que julgou extinta, sem exame do mérito, a ação movida em desfavor da Fox e ABN AMRO Arrendamento Mercantil S/A. A primeira instância reconheceu a ilegitimidade passiva de ambas. O recorrente solicitou a condenação da primeira ré a indenizá-lo por prejuízos sofridos. Noticiou a celebração de acordo com o segundo réu, requerendo a desistência da apelação relativa a ele.
Na avaliação do relator do processo, Desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano, mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, o Tribunal poderia analisar a questão. “Vez que foram encerradas todas as oportunidades instrutórias, tendo sido realizadas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.”
O veículo modelo Towner, zero quilômetro, foi comprado em 22/4/98, da concessionária autorizada do fabricante Ásia, DNPORT. O autor da ação demonstrou ter providenciado regularmente as revisões previstas no manual, sendo a primeira na DNPORT, que fechou. As quatro seguintes ocorreram na Fox, a única concessionária da fabricante em Porto Alegre.
Para o Desembargador, restou incontroverso que o veículo teve seu motor fundido em 24/6/99. O fato ocorreu apenas um mês e meio depois da última revisão e dentro do prazo de garantia de dois anos, referiu.
Reforçou não restar dúvida de que o vício no motor já deveria pelo menos ter sido constatado pela Fox durante as revisões. “E se não foi, a ré agiu com imperícia”. Mas no caso de ter verificado e o consumidor não alertado, prosseguiu, houve no mínimo negligência.
Pelo exame dos autos, ressaltou, o automóvel foi comprado para que o autor pudesse trabalhar e ele não pôde mais trafegar com o veículo desde 24/6/99 até os dias de hoje. Decidiu que a requerida seja condenada a ressarcir os valores gastos pelo autor com locação de veículo. A correção deve ser feita pelo IGP-M desde a data do desembolso até o efetivo pagamento. Os juros de mora serão de 6% ao ano e a partir da entrada em vigência do Novo Código Civil, de 12%.
Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
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