Julgados - Direito do Consumidor - Terça-feira, 29 de novembro de 2005
Dentro do período de garantia, empresa responsável pelo conserto de peça de veículo deve arcar com eventuais consertos relativos à solução do caso, mesmo que tenha que adquirir peça nova. Assim decidiu a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar apelação da Primorosa Canoas S.A.
A empresa ajuizou ação de cobrança, alegando que houve conserto do “virabrequim”. A peça apresentou o mesmo defeito no prazo de garantia, havendo inclusão de uma nova.
O relator, Desembargador José Francisco Pellegrini, ponderou que até poderia ser questionado o pagamento da diferença do reparo da peça usada no conserto da nova. No entanto, frisou não haver qualquer prova de que à parte apelada tenha sido consultada e tenha autorizado a compra da peça nova.
“Era ônus da apelante, que assumiu o conserto do veículo, mais especificamente em relação à peça retificada, que os problemas fossem solucionados. E, se fosse o caso, como analisado, inclusive, trocar a peça. Era, portanto, ressalto, sua responsabilidade pela solução do problema.”
Diante da prova dos autos e depoimento do representante do autor, o relator assegurou que a peça estava coberta pela garantia.
Votaram de acordo o Desembargador Mário José Gomes Pereira e o Juiz-Convocado ao TJ Jorge Adelar Finatto.
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