Empresa não pode utilizar expressão idêntica ou semelhante a "Lego"

Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 29 de novembro de 2005

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, manteve decisão que condenou a empresa "Confecções Lego Ltda." a se abster de utilizar expressão idêntica ou semelhante a "Lego" a qualquer título, sob pena de pagamento de multa diária.

No caso, as empresas Lego Produktion AG. e Lego do Brasil Ltda. moveram ação ordinária de preceito cominatório, contra a Confecção Lego Ltda., para que ela se abstivesse de utilizar a expressão idêntica ou semelhante a "Lego" a qualquer título, sob pena de pagamento de multa diária.

Para isso, provaram a titularidade do registro da marca "Lego" desde 1985 e a integração da expressão em seus nomes comerciais. Dessa forma, afirmaram que a proteção legal garante a utilização exclusiva e a distinção, bem como o direito de impedir imitação ou reprodução que possibilite erro, dúvida ou confusão em todo o território nacional.

A ação foi julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao entendimento de que a sentença analisou criteriosamente o conflito de interesses e concluiu corretamente ao não conceder indenização de perdas e danos.

"A marca Lego é de fato notoriamente conhecida, associada às atividades das autoras, e sua utilização pela requerida, ainda que como nome comercial de empresa com outro ramo de negócio, pode induzir o consumidor a erro", afirmou o acórdão do TJ/SP.

No STJ, a Confecção Lego sustentou que as empresas não provaram a titularidade da marca na classe 25 do Ato Normativo nº 51, de 27/8/1981, ou seja, aquela que contempla roupas e acessórios do vestuário de sorte que, ao estender a proteção a outro ramo de negócio, há ofensa às normas legais, bem assim ao artigo 67 da Lei nº 5.772/1971, pois concedida a elas a notoriedade sem amparo.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, destacou que o fundamento essencial da decisão recorrida se refere à notoriedade da marca "Lego", o que atrai, à espécie, a regra do artigo 67 do antigo Código de Propriedade Industrial.

"Assim, se a marca é notória e o uso por outrem pode ocasionar confusão, segundo o entendimento do Tribunal estadual com base nos elementos colacionados nos autos, que não podem ser revistos no STJ, ao teor da Súmula 7, a proteção se estende a todas as classes, independentemente da atividade exercida pela empresa e sua linha de produtos, à compreensão de que, dado o conhecimento geral junto ao público, ele irá supor, automaticamente, que o produto provém da mesma empresa e não de outra", afirmou o ministro.

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