Candidatos terão de indenizar mulher por uso indevido de imagem em outdoor

Julgados - Dano Moral - Terça-feira, 29 de novembro de 2005

O prefeito de Goiânia, Íris Rezende, e o senador licenciado Maguito Vilela, ambos do PMDB, terão de pagar indenização de R$ 20 mil a uma moradora da capital de Goiás. Cleide Oliveira ingressou na Justiça com ação de indenização contra os políticos, para receber reparação pelos danos morais e materiais em razão do uso de sua imagem em outdoors da campanha eleitoral de 1998.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não admitiu o recurso especial apresentado pelos políticos contestando a condenação de primeira instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO), que julgou procedente o pedido apenas para indenizar pelos danos morais, a serem pagos solidariamente por Íris Rezende e Maguito Vilela.

Em julho de 1998, Cleide Maria contou ter aceitado ser fotografada no interior do "Centro Social Dona Gercina", onde recebia cesta básica, porque foi informada de que se trataria de uma divulgação interna dos serviços prestados pela entidade a pessoas doentes e carentes.

No entanto, meses depois, Cleide Maria tomou conhecimento por terceiros de que sua fotografia estava sendo exibida em vários locais de Goiânia em outdoors de propaganda eleitoral de Íris Rezende, então candidato ao governo do Estado de Goiás, e Maguito Vilela, que concorria a uma vaga no Senado Federal.

Cleide Maria argumentou que a divulgação de sua imagem ofendeu sua moral, porque não queria que sua condição de pessoa carente fosse publicada de forma tão intensa e, muito menos, que sua pessoa fosse vista como eleitora de um ou de outro candidato.

Os políticos tiveram negada a argüição de que não seriam parte legítima para figurar na ação, já que os candidatos, assim como os partidos políticos, são solidariamente responsáveis pelas despesas de campanha eleitoral e, dessa forma, pelo pagamento de indenizações a elas relacionadas. Também não foi aceito o pedido para que a empresa Stylus Comunicação e Marketing fosse denunciada à lide (quando a parte invoca um terceiro para figurar na ação).

Logo após a sentença, a apelação dos políticos foi atendida, permitindo produção de provas, contudo nova sentença confirmou a condenação. Apelando novamente ao TJ/GO, tanto a autora quanto os réus tiveram os pedidos negadas. Para os desembargadores, a publicação não autorizada de fotografia em outdoor para fim eleitoral, quando ela foi cedida para divulgação de trabalhos de instituição beneficente, caracteriza flagrante violação do direito de imagem.

Inconformados, os políticos recorreram ao STJ, insistindo que seriam parte ilegítima na demanda, cabendo ao partido a responsabilidade, e que tampouco ocorrera dano moral. Íris Rezende ainda argumentou ter sofrido cerceamento de defesa porque foi indeferido o pedido de remarcação da audiência de instrução e julgamento.

O cerceamento de defesa diria respeito à juntada de petição contendo o rol de testemunhas somente no dia da audiência, segundo o então candidato, por culpa exclusiva do cartório, o que teria impossibilitado de obter a expedição da guia de locomoção e recolher as custas de diligência. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, presidente da Terceira Turma, o fato não serve como justificativa para Íris Resende ter deixado de efetuar a antecipação das despesas, já que ele foi intimado a fazê-lo quase dois meses antes, na audiência de conciliação.

Quanto à legitimidade passiva, a ministra Nancy Andrighi ratificou entendimento do TJ/GO de que a reparação dos danos sofridos será respondida pelo ofensor e, solidariamente, pelo partido. Essa posição já foi reconhecida, inclusive, pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgados para aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular.

No que diz respeito à ocorrência do dano moral em si, os recorrentes alegaram violação da Constituição Federal, análise que não pode ser feita em sede de recurso especial. Também o argumento de existirem decisões judiciais diferentes da que os levou à condenação (dissídio jurisprudencial) não foi considerado pela ministra Nancy Andrighi. As partes não compararam o acórdão do TJ/GO com os julgados apresentados e apenas transcreveram suas ementas, o que não é suficiente para comprovar o dissídio. Os ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito acompanharam a relatora.

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