Hipoteca judiciária independe de pedido do credor

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Segunda-feira, 5 de dezembro de 2005

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segundo grau que determinou hipoteca judiciária sobre imóveis de uma empresa com a finalidade de assegurar futura execução de débito trabalhista, sem que a parte favorecida tenha feito o pedido.

A hipoteca, prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil, foi decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao confirmar a condenação do empregador ao pagamento de horas extras a um motorista. Para o cumprimento da sentença, o TRT determinou o encaminhamento de ofício aos cartórios de registro de imóveis, para a incidência da hipoteca judiciária sobre imóveis registrados em nome da empresa, até o valor da execução.

A empresa Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda contestou a ordem judicial, em embargos, mas não obteve êxito. “Em que pese ser notória a idoneidade da empresa, é perfeitamente cabível a aplicação do artigo 466/CPC ao caso concreto”, decidiu o TRT. O Tribunal Regional esclareceu ainda que essa hipoteca não está sujeita à ordem de preferência de penhora, “pois nesse caso quem nomeia os bens é o devedor, enquanto naquele quem determina é o juiz”.

“Se a embargante (empresa) se sente constrangida pela aplicação do referido dispositivo legal, basta que pague o crédito a se executar com a maior brevidade possível, tendo posteriormente liberado o imóvel hipotecado”, recomendou.

Em recurso ao TST, a empresa alegou que houve julgamento ultra e extra petita, ou seja, além ou fora do pedido feito pelo ex-empregado, pois em nenhum momento houve pedido da hipoteca judiciária. Esta, porém, não depende de requerimento da parte, esclareceu o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao propor negar provimento ao recurso (agravo de instrumento).

De acordo com a decisão do TRT-MG, a hipoteca judiciária é de ordem pública e tem a finalidade de garantir o cumprimento das decisões judiciais, “impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução”. “Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do estado democrático de direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade.

Em concordância com os fundamentos da decisão do Tribunal Regional, Lelio Bentes disse que a decisão de condenação “constitui título suficiente para que o vencedor da demanda venha a ter, contra o vencido e sobre seus bens imóveis e certos móveis, direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca judiciária no cartório de registro de imóveis”.

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