Membro de conselho fiscal de sindicato não tem estabilidade

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 22 de dezembro de 2005

A estabilidade provisória no emprego destinada aos representantes sindicais dos trabalhadores restringe-se aos ocupantes dos cargos de direção ou representação sindical. Sob esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um estabelecimento educacional gaúcho e cancelou acórdão regional que garantira estabilidade no emprego a um membro de conselho fiscal do sindicato. A decisão relatada pelo ministro Emmanoel Pereira baseou-se na jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

A controvérsia judicial envolveu a Associação de Educação Franciscana da Penitência e Caridade Cristã – Colégio Nossa Senhora do Bom Conselho e uma empregada demitida sem justa causa em novembro de 2002, após mais de 22 anos de relação de emprego. A rescisão contratual não foi, contudo, homologada pelo sindicato dos professores por entender que sua associada detinha estabilidade pois foi eleita conselheira fiscal da entidade.

Transposta a situação à apreciação da Justiça, a primeira instância trabalhista de Porto Alegre deferiu ação à professora. A decisão garantiu-lhe a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários do período entre a despedida irregular e sua efetiva reintegração aos quadros da instituição de ensino. Em seguida, a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisprudência no Rio Grande do Sul).

O órgão de segunda instância destacou que a dispensa da trabalhadora ocorreu durante o curso de seu mandato como conselheira fiscal do sindicato. A análise jurídica do TRT sobre a legislação que trata do tema também reconheceu o direito da conselheira fiscal à estabilidade provisória.

“O artigo 522 da CLT expressamente inclui o conselho fiscal na administração da associação sindical, gozando seus membros da estabilidade prevista no artigo 8º, VIII, da Constituição da República, dispositivo que literalmente garante o direito em foco aos empregados detentores de cargo de direção ou representação sindical”, registrou a decisão regional.

O exame da questão no TST revelou, entretanto, a incompatibilidade da interpretação regional. Emmanoel Pereira destacou que o § 2º do art. 522 da CLT estabelece que a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização financeira do sindicato. Excluída qualquer função de direção ou de representação, o conselheiro fiscal não possui as mesmas garantias dos dirigentes sindicais.

“Logo, não goza da estabilidade temporária prevista no parágrafo 3º do artigo 543 da CLT e artigo 8º, VIII, da Constituição de 1988, uma vez que não representa a categoria”, afirmou o relator ao declarar a inexistência da estabilidade provisória no caso e julgar improcedente a reclamação trabalhista da professora.

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