Descartado conluio entre Sindicato e Telemar

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 22 de dezembro de 2005

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) acolheu recurso da Telemar Norte Leste S/A e manteve a validade do acordo celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de Alagoas (Sinttel-AL), na qualidade de substituto processual dos empregados. Em voto relatado pelo ministro Emmanoel Pereira, a SDI-2 reformou, por unanimidade de votos, a decisão do TRT de Alagoas (19ª Região), que havia rescindido a transação sob o argumento de que foi celebrada sem o consentimento e o conhecimento dos substituídos, em prejuízo dos trabalhadores.

De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, o argumento acolhido pelo TRT de que teria havido conluio entre o sindicato e Telemar com objetivo de prejudicar os empregados não se sustenta em face da ausência de sua comprovação. Além disso, dos 53 empregados que contestam o acordo, 43 sacaram a quantia a que tinham direito. ”A rescindibilidade da sentença homologatória de conciliação judicial está adstrita à comprovação de vício na manifestação da vontade, atuando sobre o consentimento, ou seja, ela é rescindível quando houver fundamento inconteste para invalidá-la”, afirmou.

A transação ocorreu no âmbito de uma ação de cumprimento proposta pelo Sinttel-AL, na qual pleiteou, entre outros pedidos, o pagamento de adicional de produtividade relativo ao Acordo Coletivo 94/95. As partes firmaram, em 18/08/1998, acordo parcial no valor de R$ 250 mil para quitar pedidos reivindicado, à exceção dos ganhos de produtividade. Posteriormente, novo acordo foi celebrado, em 11/10/2001, no valor de R$ 500 mil, exclusivamente para esta parcela (ganhos de produtividade). A ação rescisória foi então ajuizada por 53 empregados para desconstituir este segundo acordo.

De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, nos autos não há evidências ou provas de vício na manifestação de vontade pelas partes ao firmar o segundo ajuste. Os autores da ação rescisória não se insurgiram contra a homologação do primeiro acordo, celebrado nas mesmas condições do segundo. Além disso, dentre os 777 substituídos processuais, somente 143 não retiraram o crédito do segundo acordo no Banco do Brasil. O ministro relator verificou que dentre os 53 autores da ação rescisória, 43 sacaram seus créditos no banco.

“Ao receberem os valores acordados pelo sindicato, os empregados ratificaram todos os atos por este praticados, pois, na medida em que pretendiam discutir a validade do ajuste, incompatível seria a aceitação da quota-parte que lhes cabia”, afirmou Emmanoel Pereira. O ministro acrescentou que o sindicato realizou assembléia extraordinária para o exame da proposta de acordo, e que, “apesar dos tumultos nela ocorridos”, resultou na aprovação do referido ajuste. “Não há como invalidar a transação ultimada em acordo considerado legítimo e legal. Trata-se de ato jurídico perfeito, visto que, em nenhum momento demonstraram os autores existir vícios de consentimento ou de forma”, concluiu Emmanoel Pereira.

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