Morte por negligência médica leva hospital a indenizar

Julgados - Direito Médico - Sexta-feira, 23 de dezembro de 2005

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um hospital de São Sebastião do Paraíso pela conduta negligente ao dar alta hospitalar, no dia seguinte à realização de parto, a uma paciente com quadro de hipertensão arterial, e negar-lhe tratamento adequado posteriormente, o que levou à sua morte. O hospital deverá pagar às três filhas da vítima uma indenização no valor de R$78.000,00, a título de danos morais, mais uma pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo, até que elas completem, cada uma, 25 anos de idade.

O parto aconteceu no dia 7 de fevereiro de 2001 e, mesmo apresentando quadro de hipertensão pós-parto, a paciente recebeu alta hospitalar no dia seguinte. Cinco dias depois, ela procurou o hospital, queixando-se de febre e dor no corte cirúrgico, que se apresentava avermelhado e com mau cheiro, não sendo sequer examinada pelo médico responsável, em razão do atendimento não ter sido agendado, sendo-lhe apenas ministrada ampicilina. No dia seguinte, em conseqüência de um ataque cardíaco, ela faleceu.

Os desembargadores Afrânio Vilela (relator), Duarte de Paula e Maurício Barros ponderaram que a parturiente, diante do histórico de doença hipertensiva, deveria ter ficado sob observação médica até o afastamento do quadro de risco.

Segundo os magistrados, a responsabilidade do hospital agravou-se mais ainda quando foi procurado pela paciente cinco dias depois. “A falta de atendimento adequado à vítima veio a causar-lhe a morte, eis que o ataque cardíaco foi conseqüência do desenvolvimento da doença diagnosticada inicialmente, mas não tratada no pós-parto”, concluiu o desembargador Afrânio Vilela.

Baseando-se no Código de Defesa do Consumidor, o relator ressaltou ainda que “a responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares é a de prestadores de serviço e, nessa qualidade, respondem de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores”.

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