Inscrição indevida em cadastro negativo leva banco a pagar indenização

Julgados - Direito do Consumidor - Segunda-feira, 9 de janeiro de 2006

É negligência da instituição financeira aceitar cheques fraudados, sem conferir a autenticidade dos documentos. Esse é o entendimento unânime da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou atendimento a recurso interposto pelo Banco Dibens S/A em processo a que responde, acionado por pessoa que se entendeu prejudicada moralmente pelo fato de ter seu nome inscrito em banco de dados de devedores sem nunca ter sido cliente do Banco.

O colegiado determinou que a instituição deverá pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais pela inscrição indevida do consumidor em listas de inadimplentes. O valor protestado chegou a R$ 573,68.

O Banco Dibens alegou que também foi vítima de crime cometido por desconhecido. Sustentou não ter a cliente demonstrado fundamentos que propiciassem a indenização por danos morais. Disse que os encarregados da conferência de documentos nas suas lojas não eram peritos grafotécnicos, razão pela qual conferiam as assinaturas por semelhança. Expôs que a inscrição do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o protesto de título eram procedimentos lícitos tendo em vista a inadimplência.

A consumidora declarou não ter praticado qualquer operação de crédito com o banco, não sendo, portanto, devedora da instituição financeira. Argumentou que teve seus documentos roubados, e alguém deve tê-los utilizado para estabelecer relação com o banco. Requereu, em antecipação de tutela, fosse excluído seu nome de qualquer cadastro de inadimplentes, bem como suspenso o protesto sob nº 18558968, junto ao 2º Tabelionato de Protestos da Capital.

Para a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, relatora, o cadastro negativo, difundido por todo o comércio e meio bancário, provoca vexame e humilhação, causando sofrimento que exige reparação. A magistrada apreciou o processo embasada na regra exposta pelo art. 1.553, do Código Civil Brasileiro de 1916, que ilustra a efetividade da cláusula indenizatória assegurada constitucionalmente.

Votaram de acordo com a relatora o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga e a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira. O julgamento ocorreu no dia 7/12/05.

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