Beneficiários da justiça gratuita é isento de multa antecipada

Notícias - Direito Processual Trabalhista - Domingo, 19 de junho de 2005

Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do pagamento prévio da multa estabelecida pela legislação em caso de uso de recurso (agravo) manifestamente inadmissível ou infundado.

A decisão foi aprovada no Pleno do TST e o dispositivo foi incluído no texto da Instrução Normativa nº 17 do Tribunal, que trata da interpretação de normas processuais.

A multa está prevista no artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil e tem por objetivo desestimular o excesso de recursos, sobretudo aqueles voltados ao retardamento do desfecho dos processos.

Com a regra, o autor de um agravo reconhecidamente inapropriado, que pretende ingressar com outro recurso, tem de pagar um valor entre 1% e 10% do valor atualizado da causa, a título de multa.

Com a decisão do TST, as partes menos favorecidas economicamente, beneficiadas pela justiça gratuita, ficam liberadas desse recolhimento antecipado, só devendo pagar a multa em caso de nova derrota no julgamento do recurso posterior ao agravo.

Segundo a redação do inciso IV da Instrução Normativa 17, os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado da multa prevista no §2º do art. 557 do Código de Processo Civil.

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