Julgados - Direito Processual Trabalhista - Terça-feira, 21 de junho de 2005
O interesse em retardar o desfecho de um processo trabalhista, ao contrário do se pensa, não uma é exclusividade do empregador. Há casos em que a própria defesa do trabalhador utiliza-se de meios para retardar a solução do processo.
A aplicação de multa ao trabalhador por má-fé processual tem sido freqüentemente utilizada como medida para coibir a prática pela Quarta Turma do TST.
No último caso julgado, um trabalhador foi condenado a pagar 10% do valor da causa atualizado em favor do ex-empregador por levantar questão inovatória e contrária à verdade dos autos.
De acordo com o relator, a litigância de má-fé ficou explícita pois o próprio empregado entrou em contradição. Na minuta do agravo de instrumento, ele fala em ´término do contrato de trabalho` e, em outro momento (embargos de declaração), ele que afirma nunca ter havido extinção do contrato de trabalho.
A ação trabalhista envolve um eletricitário de São Borja (RS) e a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).
O ministro afirmou que o Código de Processo Civil (artigo 17) é expresso ao considerar como litigante de má-fé não só quem procura alterar a verdade dos fatos (inciso II), mas também quem opõe resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV) e quem provoca incidente manifestamente infundado (inciso VI).
Segundo ele, ´está evidenciado o objetivo inequívoco de reforma do julgado por meio do uso de argumentos processualmente desleais. Não se constata a alegada omissão no acórdão embargado quanto à tese de que o contrato não haveria findado, mas questão totalmente inovatória e flagrantemente contrária à verdade dos autos, configurando-se a má-fé processual`.
Em razão da natureza pública do processo, o juiz do Trabalho deve velar pelo seu bom andamento, impondo sanções pecuniárias a quem incorra em atos de deslealdade processual, seja empregador, seja empregado.
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