Rejeita ação de danos morais contra escritor Ziraldo

Julgados - Dano Moral - Quarta-feira, 22 de junho de 2005

O Superior Tribunal de Justiça acaba de tomar importante decisão no que se refere à liberdade de expressão e aos limites que devem ser impostos à criação artística.

Por três votos a um, o colegiado, com base em voto da presidente, não conheceu de recurso de Eugênia Cecília Smith de Vasconcellos Aragão e Maria Cecília Smith de Vasconcellos Aragão, herdeiras do Barão de Itaipava, que pretendiam obter indenização por danos morais, em razão de publicações consideradas ofensivas veiculadas na Revista ´Bundas`, do cartunista Ziraldo Alves Pinto.

Eugênia Cecília e Maria Cecília entraram com ação de compensação por danos morais, com base na Lei de Imprensa, pedindo indenização de 100 salários mínimos contra a Editora Pererê Revistas e Livros Ltda e de 10 salários mínimos de Ziraldo.

Disseram-se ofendidas por reportagem publicada na revista, contendo foto do famoso Castelo de Itaipava, de propriedade de sua família, como se fosse o ´Castelo de Bundas`, para opor a revista humorística à revista Caras, que mantém um castelo onde recebe os famosos e ricos para temporadas.

Segundo as autoras, a reportagem veiculou versão irônica e depreciativa de que o Barão Smith de Vasconcellos, pai das duas autoras, teria feito sua fortuna com os lucros advindos de uma fábrica de papéis higiênicos.

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que a manteve julgaram improcedente a ação das herdeiras, por considerar que não se pode impedir a criação artística ou obstar a ironia, feita com o intuito de fazer rir e não de denegrir, desmoralizar, desacreditar ou conspurcar a imagem do castelo ou de seus donos.

Daí o recurso das filhas do Barão para o STJ, argumentando que os danos morais devem ser compensados ainda quando cometidos no exercício da liberdade de informação, porque é evidente, no caso, a dor sofrida pelas descendentes do Barão em razão da reportagem jocosa publicada na revista.

Ao rejeitar o recurso, a relatora do processo argumentou não vislumbrar, no caso, a alegada potencialidade ofensiva da reportagem uma vez que o texto atacado apresenta-se evidentemente dentro dos limites daquilo que se entende por prática humorística e em veículo destinado a esse fim, não havendo qualquer carga de seriedade.

Para a ministra, não ocorreu, no caso, nada além que uma crítica genérica de costumes, não ataque pessoal à memória do Barão, mesmo porque a expressão tida por injuriosa pertence ao domínio público e foi utilizada em sentido meramente alegórico, em total coerência com as finalidades da publicação.

De igual modo, entendeu a ministra, quanto à característica de humor ´chulo` aplicado pelas autoras à publicação, não incumbe ao Poder Judiciário a análise crítica sobre o talento dos humoristas envolvidos e a qualidade do humor por eles praticado.

Não cabe ao STJ, definiu a ministra, dizer se o humor é inteligente ou popular, até porque tal classificação é, por si mesma, odiosa, ao discriminar a atividade humorística não com base nela mesma, mas em função do público que a consome, levando a crer que todos os produtos culturais destinados à parcela menos culta da população são, necessariamente, pejorativos, vulgares, abjetos, se analisados por pessoas de formação intelectual ´superior`.

Desse modo, arrematou a ministra, pelo simples fato de estar o humor destinado à parcela menos culta da população já daria ensejo à compensação moral quando envolvesse uma das pessoas com formação superior, o que é absolutamente inadmissível. Até porque, argumentou, a tarefa de examinar aquilo que se poderia chamar de ´inteligência` do humor praticado cabe, apenas, aos setores especializados da imprensa, que concedem prêmios aos artistas de acordo com o desempenho por eles demonstrado em suas obras.

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