Julgados - Direito Civil - Quinta-feira, 23 de junho de 2005
O Superior Tribunal de Justiça determinou a redução do valor de indenização por danos morais em razão de extravio de bagagem a passageiro da TAM Transportes Aéreos Regionais de R$ 10 mil para R$ 4 mil. A indenização por danos materiais solicitada pelo passageiro, no valor de R$ 3,4 mil, não foi alterada.
O passageiro teve sua bagagem extraviada em viagem entre Campo Grande (MS) e Navegantes (SC), onde participaria de uma reunião profissional, como representante da empresa.
O avião foi desviado, pelas condições de pouso, para Joinville (SC), onde foi constatado o extravio da bagagem. A TAM não teria tomado nenhuma atitude para amenizar os problemas decorrentes da perda, apesar dos pedidos e reclamações do passageiro.
No pedido de indenização, o autor afirmou que à inércia da empresa deveriam ser somados o constrangimento e a humilhação a que foi submetido, por ter que comparecer ao compromisso profissional em trajes inadequados.
A indenização requerida por dano material, correspondente à soma do valor dos bens extraviados, foi no valor de R$ 3,4 mil. Os danos morais deveriam ser arbitrados na sentença.
A primeira instância ratificou o pedido dos danos materiais e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) reduziu a indenização para R$ 10 mil em julgamento de recurso da TAM, que ainda assim recorreu ao STJ.
No recurso especial, a empresa afirma que o TJ-MS não respeitou o ônus probatório a cargo do autor da ação e que o valor da indenização por danos morais seria excessivo.
A primeira alegação foi considerada improcedente pelo relator. Para ele, as instâncias inferiores avaliaram a verossimilhança do pedido do autor, já que a lista de bens extraviados seria compatível com a natureza e duração da viagem, o que levaria à aplicação da inversão do ônus da prova.
Além disso, a inversão fica subordinada ao critério do julgador com base no exame de fatos e provas, reexame que é vedado ao STJ.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o ministro julgou que, em vista das peculiaridades do fato – o grau de culpa da empresa, a dimensão e extensão do dano e a capacidade econômica das partes – e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes, a indenização determinada pelas instâncias inferiores seria excessiva, não se limitando à compensação dos prejuízos decorrentes do evento.
Dando provimento ao recurso da TAM, a Turma reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 4 mil.
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