Notícias - Direito Processual Civil - Sexta-feira, 24 de junho de 2005
Publicadas no Diário da Justiça as súmulas n. 25, 26 e 27 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que funciona junto ao Conselho da Justiça Federal (CJF).
A Súmula n. 25 refere-se à revisão de benefícios previdenciários prevista no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); a Súmula n. 26 diz respeito à equiparação da atividade de vigilante à de guarda; e a n. 27 diz que a ausência de registro no Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego.
Compete à Turma Nacional harmonizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional decidindo sobre os casos de divergência entre decisões das Turmas Recursais de diferentes Regiões ou entre estas e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segue o texto integral das súmulas:
Súmula n. 25
A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.
Súmula n. 26
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Súmula n. 27
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
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