Prazo na citação de promotor e defensor pode ser limitado

Notícias - Direito Processual Civil - Segunda-feira, 27 de junho de 2005

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5366/05, do deputado Eduardo Gomes (PSDB-TO), que fixa a data de início da contagem de prazos processuais nos casos em que integrantes do Ministério Público (MP) ou da Defensoria Pública da União (DPU) tenham que ser intimados pessoalmente.

De acordo com o projeto, o prazo para manifestação começará a correr dois dias úteis após o recebimento dos autos no setor administrativo do órgão a ser intimado.

Eduardo Gomes explica que, como a atual legislação sobre o assunto não é específica, os autos chegam diretamente às mãos do promotor ou do defensor federal, que podem decidir quando iniciar a contagem.

Para o parlamentar, ´a prática tem demonstrado que o os prazos processuais ficam, por vezes, ao alvedrio do procurador ou do promotor vinculado à causa, o qual somente apõe o seu ciente no momento em que lhe convém`.

O deputado optou por não fixar o início do prazo imediatamente após a entrega dos autos na repartição em que trabalha o integrante do MP ou o defensor federal, mas apenas dois dias depois, porque, segundo ele, há um trâmite normal até que o processo chegue efetivamente ao seu destino final.

´De outro modo, os autos chegariam ao respectivo promotor com parte do prazo já decorrido, o que dificultaria o seu trabalho`, pondera o parlamentar.

O benefício da intimação pessoal foi atribuído aos integrantes do Ministério Público pela Lei Complementar 75/93. Posteriormente, foi estendido pela Lei Orgânica da Defensoria Pública da União aos defensores públicos federais.

Já os demais advogados são citados por publicação no Diário Oficial do estado ou da União, conforme o caso. Com isso, precisam checar essas publicações atentamente para não perderem prazos.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, foi encaminhado ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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