Mesmo sem pedir, empregado tem direito a vale-transporte

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 13 de julho de 2005

O interesse do trabalhador que reside longe do local de trabalho em receber o vale-transporte, é sempre presumido. Caso contrário, cabe ao empregador provar que o empregado renunciou ao direito, que lhe é manifestamente favorável.

Este é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-funcionária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contratada para exercer função de analista júnior sob ´contrato de locação de serviços`, de caráter excepcional e temporário, prorrogado por cinco anos e sete meses.

A ex-funcionária ingressou com ação na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com o INSS, com o pagamento das verbas e direitos decorrentes do contrato de trabalho, como o vale-transporte.

A vara, citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu à reclamante somente direito aos salários e ao depósito do FGTS.

Inconformada com a sentença, ela recorreu ao TRT-SP. Insistiu que deveria ser indenizada pelo não fornecimento do vale-transporte.

O INSS contestou a alegação da reclamante, sustentando que ela jamais pediu o benefício, conforme exigência da lei.

Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator designado do recurso no tribunal, ´a reclamante laborava e residia em bairros distantes, na Capital do Estado de São Paulo, maior cidade da América do Sul, fazendo-se necessária e indispensável a utilização de meio de transporte para regular cumprimento de suas obrigações contratuais`.

´Entendendo este Juízo que é sempre presumido o interesse do trabalhador em desfrutar do benefício do vale-transporte quando reside em ponto distante do local de trabalho, incumbindo assim, ao empregador, o ônus de prova quanto ao exercício da renúncia de condição ou direito que é manifestamente favorável ao hipossuficiente`, observou o juiz Trigueiros.

A 4ª Turma, por maioria de votos, condenou o INSS a pagar à ex-funcionária indenização relativa ao vale-transporte, aviso prévio, férias mais adicional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, juros e correção monetária.

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