Comissão de permanência, juros de mora e multa contratual não se cumulam

Julgados - Direito Civil - Quinta-feira, 14 de julho de 2005

As instituições financeiras não podem cobrar cumulativamente de seus devedores inadimplentes comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual. Esse entendimento, firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passa a orientar os demais julgamentos envolvendo o assunto na Terceira e na Quarta Turma, órgãos julgadores que apreciam matéria relacionada a direito civil no Tribunal.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso – agravo regimental – interposto pelo Banco do Brasil contra julgado anterior que havia proibido a cobrança cumulada. O agravo foi negado por unanimidade pelos integrantes da Segunda Seção. Em seu voto, o relator do caso, ministro Carlos Alberto Direito, fez um breve histórico sobre como o STJ vem enfrentando a questão da comissão de permanência diante da cobrança de outros encargos presentes nos contratos bancários. Ele recordou que, por meio da Súmula nº 30, o Tribunal já havia afastado a possibilidade de cumulação da comissão com a correção monetária.

Em março de 2003, lembrou o relator, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso especial (nº 271.214 - RS), no qual foi firmada a orientação de que não é possível cumular comissão de permanência com juros remuneratórios. No julgamento desse recurso, os ministros não analisaram a questão referente à possibilidade de cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros de mora e multa. No entanto, o ministro Carlos Alberto Direito ressaltou a existência de vários precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ no sentido de proibir a cumulação desses encargos.

No agravo regimental interposto no STJ, o Banco do Brasil sustentou a possibilidade de cobrança de juros de mora juntamente com a comissão de permanência. Para tanto, fundamentou seu pedido na Resolução nº 1.129/86 do Banco Central (Bacen). O relator, no entanto, rebateu o fundamento da instituição financeira, ponderando que a análise da questão passa pela apreciação da natureza jurídica dos institutos, e não pela interpretação literal de um ato administrativo – no caso, a resolução do Bacen – que, em sua avaliação, ´não pode se sobrepor à lei ou a princípios gerais de direito`.

Para o ministro Carlos Alberto Direito, a comissão de permanência tem a finalidade de remunerar o capital e atualizar o seu valor em caso de inadimplência por parte do devedor. Assim, pondera, não é possível a cumulação desse encargo com os juros remuneratórios e com a correção monetária, ´sob pena de se ter a cobrança de mais de uma parcela para se atingir o mesmo objetivo`.

O ministro sustenta que a cobrança da comissão de permanência não é ilegal, mas só pode ser realizada desde que não seja cumulada com correção monetária nem com juros moratórios. ´caso seja pactuada (a comissão de permanência), não pode ser cumulada com os encargos transparentes, criados por lei e com finalidades específicas, sob pena de incorrer em bis in idem (repetição), já que aquela, além de possuir caráter punitivo, aumenta a remuneração da instituição financeira, seja como juros remuneratórios seja como juros simplesmente moratórios`, diz o ministro.

A decisão da Segunda Seção foi unânime e baseou-se em diversos precedentes do Tribunal. O entendimento dos ministros sobre a questão poderá ser sumulado em breve.

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