Negada redução de indenização por morte de duas pessoas em acidente

Julgados - Direito do Trânsito - Segunda-feira, 25 de julho de 2005

Um fazendeiro de Minas Gerais que pleiteava a redução de uma indenização de 90 salários mínimos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve negado o pedido de liminar em habeas-corpus.

Causador de um acidente de trânsito ocorrido em 2002, Altair Caetano Manzan foi condenado a pagar o valor ao motorista do veículo em que colidiu. Denis Carlis Faria sobreviveu, mas morreram no acidente sua esposa e filha.

A defesa de Manzan contesta o acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão reduziu a pena atribuída em primeira instância ao fazendeiro, que, inicialmente, havia sido de sete anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir por quatro anos. Na apelação, os desembargadores fixaram a pena em três anos e 15 dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos: a prestação de serviços gratuitos à comunidade e o pagamento de indenização ao motorista sobrevivente. O valor chega hoje a R$ 27 mil.

Pelo acórdão, a indenização deve ser quitada no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da decisão. A defesa de Manzan argumenta que o constrangimento ilegal reside na exigência do pagamento à vítima (pena de prestação pecuniária). Alega que não houve coerência com as condições econômicas do fazendeiro, demonstrada nos autos.

Segundo a defesa, estaria caracterizado nos autos que Manzan tem como atividade laboral a agricultura, ´tratando-se de indivíduo simples, de baixa renda, sem condições de arcar com o exorbitante valor mencionado`. Protesta que o valor deve ser fixado somente com os dados disponíveis no processo. A impossibilidade de pagamento resultaria no risco de a pena ser novamente convertida em pena privativa de liberdade.

Para o vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo, não está configurado o flagrante constrangimento ilegal capaz de motivar uma decisão liminar para o caso. Por isso, caberá à Sexta Turma a análise do mérito do habeas-corpus. Segundo o ministro, para alterar o acórdão do TJMG, se faz necessário um ´exame acurado` das provas nos autos.

O caminhão que Manzan dirigia colidiu contra o carro conduzido por Faria na BR-464, no município de Conquista, Minas Gerais. O acidente aconteceu dia 20 de setembro de 2002, por volta das 20h. Chovia e ventava. Manzan havia saído por volta das 19h da Fazenda Saudade, de sua propriedade, conduzindo o caminhão com dois empregados na carroceria do veículo.

Segundo o Ministério Público, os três pararam no caminho em uma casa de prostituição. O grupo teria ingerido bebidas alcoólicas, versão negada por Manzan, que afirma apenas ter apenas pago cervejas para seus empregados.

Em seguida, seguiram a viagem pela mesma rodovia. A perícia revelou que o caminhão dirigido por Manzan invadiu a pista no sentido contrário, pela qual trafegava o carro de Faria e sua família. O choque frontal vitimou a esposa e a filha de Faria. Ele ficou preso nas ferragens. Manzan atribuiu a imperícia à chuva, vento e poeira, que dificultavam a visibilidade.

A denúncia do MP narra que, após a colisão, Manzan ligou por telefone celular para seu irmão, que chegou ao local e o afastou do local do acidente, levando-a para uma cidade em São Paulo, onde Manzan permaneceu escondido. Essa conduta caracterizaria a falta de prestação de socorro às vítimas. Além disso, Manzan não teria a habilitação para conduzir caminhão (categoria C).

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