Mantida penhora de quase R$ 13 milhões de seguradoras

Julgados - Direito Processual Civil - Terça-feira, 26 de julho de 2005

Está mantida a decisão que determinou a penhora de quase R$ 13 milhões das contas bancárias da Sul América Companhia Nacional de Seguros, Sul América Santa Cruz Participações S/A e Gerling Sul América S/A Seguros Industriais, em favor da Oficina Real Ltda., de Pernambuco.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, negou seguimento ao pedido das empresas, considerando inexistente a prova inequívoca da eventual lesão.

Na medida cautelar, as empresas pretendiam que a liminar conferisse efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto na origem. Ou seja, indeferiu o pedido para que o recurso especial ainda pendente de apreciação no tribunal estadual tenha o poder de deixar a decisão em suspenso até o seu julgamento final.

O mesmo pedido já havia sido negado anteriormente pela Terceira Turma. ´Afastada a excepcionalidade do caso a justificar o deferimento de liminar em ação cautelar sem que publicado o acórdão recorrido, revoga-se a liminar anteriormente deferida`, afirmou o relator da medida cautelar, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, na ocasião.

Agora, renovaram o pedido, requerendo a cautelar, até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão da Terceira Turma. As empresas alegaram que foi prestada garantia fidejussória (carta de fiança) no valor da penhora, e que o bloqueio de R$ 12.607.215,91 de suas contas iria embaraçar o cumprimento de suas obrigações comerciais e trabalhistas.

Ao negar o pedido, o vice-presidente afirmou que as empresas não conseguiram provar, de forma inequívoca, em que extensão a penhora, nos limites em que determinado, inviabilizaria suas atividades. ´Deixam, com isso, de demonstrar a urgência capaz de autorizar a excepcionalíssima concessão de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto na origem`, acrescentou.

O ministro lembrou, ainda, que a decisão anterior da Terceira Turma negando o pedido já é suficiente para afastar o fumus boni iuris alegado. ´O que as requerentes pretendem, por vias transversas, é a reapreciação do pedido de liminar, já refutado pela Terceira Turma. Essa providência demandaria, ao menos, a demonstração inequívoca da lesividade da penhora, o que reputo inexistente, nos autos`, concluiu Sálvio de Figueiredo.

Após o recesso, o processo será encaminhado ao relator do caso, ministro Ari Pargendler, da Terceira Turma.

A discussão judicial
A Oficina Real Ltda. ajuizou ação com pedido de condenação das requerentes em indenização por lucros cessantes e danos emergentes. O pedido foi julgado procedente, sendo que a apuração do quantum dos danos emergentes foi remetida para a fase de liquidação.

Contra a sentença de liquidação, as empresas Sul América Companhia Nacional de Seguros, Sul América Santa Cruz Participações S/A e Gerling Sul América S/A Seguros Industriais interpuseram apelação, alegando, entre outras coisas, que foram incluídos no cálculo da indenização valores referentes a lucros presumidos, incertos.

Pediram ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, pedido que, num primeiro momento, foi deferido, mas, após interposição de agravo pela oficina, o relator, em decisão monocrática, reconsiderou sua decisão anterior e afastou o efeito suspensivo.

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