Formação dos Contratos

Direito Civil - Teoria das Obrigações Contratuais - Elementos indispensáveis, negociações preliminares, proposta, aceitação, momento da conclusão do contrato e lugar da celebração.

Elementos indispensáveis são o acordo de vontades das partes contratantes, tácito ou expresso, que se manifesta de um lado pela oferta e de outro pela aceitação, e a proposta e a aceitação são elementos indispensáveis à formação do contrato.

As negociações preliminares nada mais são do que conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes.

Proposta é uma receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.

A obrigatoriedade da proposta consiste no ônus, imposto ao proponente. de não revogá-la por um certo tempo a partir de sua existência.

A aceitação é a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao conhecimento do ofertante.

Momento da conclusão do contrato: entre presentes, as partes encontrar-se-ão vinculadas no mesmo instante em que o oblato aceitar a oferta; só então o contrato começará a produzir efeitos jurídicos; entre ausentes, os contratos por correspondência epistolar ou telegráfica tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, desde que não se apresentem as exceções legais, hipótese em que se aplica a teoria da recepção.

Lugar de celebração: O negócio jurídico contratual reputar-se-á celebrado no lugar em que foi proposto.

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