Classificação do Contratos

Direito Civil - Teoria das Obrigações Contratuais - Contratos comutativos, aleatórios, nomidados e inominados, gratuitos e onerosos, solenes e não solenes, reais, principais e acessórios, paritários e de adesão, de execução imediata e continuada.

Contratos comutativos são aqueles em que a prestação e a contraprestação são equivalentes entre si e suscetíveis de imediata apreciação quanto à sua equivalência; ex: compra e venda.

Contratos aleatórios são aqueles cujas prestações somente serão cumpridas pela ocorrência de evento futuro e e imprevisível, sendo, portanto, incertas quanto à quantidade ou extensão, e podendo culminar em perda, em lugar de lucro; ex: seguro

Contratos nomidados e inominados: nominados são aqueles que possuem denominação legal (nomen iuris), obedecem a um padrão definido e regulado em lei; inominados são aqueles que não se enquadram em nenhum diploma legal e não têm denominação legal própria; surgem, geralmente, na vida cotidiana, pela fusão de 2 ou mais tipos contratuais.

Contratos gratuitos são aqueles em que somente uma das partes cumpre a prestação, e a outra não se obriga, limitando-se a aceitar a prestação; ex: doação sem encargo, comodato.

Contratos onerosos são aqueles em que uma das partes paga à outra em dinheiro; ex: locação.

Contratos consensuais, também denominados contratos não solenes, são aqueles que independem de forma especial, para cujo aperfeiçoamento basta o consentimento das partes.

Contratos formais, denominados solenes, são os que somente se perfazem se for obedecida forma especial; ex: compra e venda de valor superior ao legal, que depende de escritura pública e também transcrição do ato no Registro Imobiliário.

Contratos reais são aqueles que, para se aperfeiçoaram, necessitam não apenas do consentimento mútuo dos contratantes, mas também da entrega da coisa; ex: depósito.

Contratos principais são aqueles que podem existir independentemente de quaisquer outros; ex: compra e venda.

Contratos acessórios são aqueles que têm por finalidade assegurar o cumprimento de outro contrato, denominado principal; ex: fiança.

Contratos paritários são aqueles em que as partes interessadas, colocadas em pé de igualdade, discutem, os termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes mediante transigência mútua.

Os contratos de adesão excluem a possibilidade de qualquer debate e transigência entre as partes, uma vez que um do contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro, aderindo a uma situação contratual já definida em todos os seus termos.

Contratos de execução imediata são os que se esgotam num só instante, mediante uma única prestação; ex: compra e venda de uma coisa à vista.

Contratos de execução continuada são os que se protraem no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo; ocorrem quando a prestação de um ou ambos os contraentes se dá a termo; ex: compra e venda à prazo.

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