Efeitos Particulares do Contrato

Direito Civil - Teoria das Obrigações Contratuais - Direito de retenção, vícios redibitórios, evicção, arras ou sinal, arras confirmatórias e penitenciais.

Direito de retenção é a permissão, concedida pela norma ao credor, de conservar em seu poder coisa alheia, que já detém legitimamente, além do momento em que a deveria restituir se o seu crédito não existisse e, normalmente, até a extinção deste; é o direito em virtude do qual uma pessoa detém coisa pertencente a outrem tem justo motivo para diferir a restituição até o pagamento do que lhe é devido em razão desta coisa, por seu proprietário.

Exceptio non adimpleti contractus é uma defesa oponível pelo contratante demandado contra o co-contratante inadimplente, em que o demandado se recusa a cumprir a sua obrigação, sob a alegação de não ter, aquele que a reclama, cumprido o seu dever, dado que cada contratante está sujeito ao estrito adimplemento do contrato.

Vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto do contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço; o fundamento da responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios repousa no princípio de garantia, segundo o qual o adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural do bem móvel ou imóvel, esta garantido contra o alienante, para o caso de lhe ser entregue objeto defeituoso; são requisitos necessários à sua configuração:

a) coisa adquirida em virtude de contrato comutativo ou doação gravada com encargo;

b) vício ou defeito prejudicial à utlização da coisa ou determinante da diminuição de seu valor;

c) defeito grave da coisa;

d) vício oculto;

e) defeito já existente no momento da celebração do ato negocial.

Evicção é a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, e o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato; na evicção haverá 3 pessoas, o evicto (o adquirente que perderá a coisa adquirida ou sofrerá a evicção), o alienante (que transfere o bem por meio de contrato oneroso) e o evictor (terceiro que move ação judicial, vindo a ganhar o bem objetivado no ato negocial); configurar-se-á se se apresentarem os seguintes requisitos:

a) onerosidade da aquisição do bem;

b) perda, total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada pelo adquirente;

c) sentença judicial, transitada em julgado, declarando a evicção;

d) anterioridade do direito do evictor;

e) denunciação da lide.

Arras ou sinal vêm a ser a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, dada por um dos contraentes a outro, a fim de concluir o contrato, e, excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento da obrigação.

Arras confirmatórias são as ofertadas para firmar a presunção de acordo final, tornando-o obrigatório; constituem começo de pagamento, sendo seu valor inserido no preço total.

Arras penitenciais são aquelas expressamente pactuadas para o caso de arrependimento das partes em prosseguir com a relação contratual; se o arrependido foi aquele que pagou as arras, perdê-las-á em favor do outro; se o arrependido for aquele que as recebeu, deverá restituí-las em dobro.

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