Pensionista de militar anistiado tem direito à isenção de imposto de renda

Julgados - Direito Tributário - Domingo, 31 de julho de 2005

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, concedeu liminar à pensionista de militar anistiado Irani Guedes Domingues Lessa contra o ministro da Defesa, comandante do Exército Brasileiro e secretário da Receita Federal. A pensionista exigia o direito à isenção de imposto de renda que, segundo ela, estaria sendo negado a ela pelas autoridades coatoras.

Irani alegou na Justiça – para sanar qualquer dúvida quanto à isenção do imposto de renda – que o presidente da República fez publicar o Decreto nº 4.897, de 25 de novembro de 2003, artigo 1º, parágrafo 1º, determinando respectivamente que: ´os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do imposto de renda, nos termos do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 10.559 de 13 de novembro de 2002` e que ´o disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do artigo 19 da Lei n° 10559, de 2002`.

De acordo com a pensionista, no entanto, mesmo após esse decreto presidencial, as autoridades impetradas vêm mantendo a incidência do imposto de renda sobre a pensão que recebe. Irani queria, portanto, que fosse deferida liminar para determinar ao ministro da Defesa e ao comandante do Exército Brasileiro a concessão dos direitos conferidos a ela pela Lei 10.559 do ano de 2002.

Ao analisar o caso, o ministro Sálvio de Figueiredo reconheceu, na espécie, a pertinência dos fundamentos jurídicos do pedido e o periculum in mora – por tratar-se de prestação de natureza alimentar, que assume especial relevo ante a idade da pensionista, maior de 65 anos. O vice-presidente deferiu liminar para assegurar a Irani a isenção dos descontos relativos ao imposto de renda, a partir da próxima folha de pagamento, até o julgamento final do mandado de segurança.

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