Sindicato e Advogados devem indenização por dano moral a ex-funcionário

Julgados - Dano Moral - Quinta-feira, 4 de agosto de 2005

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão do Juízo de São Leopoldo que concedeu indenização por dano moral a ser integralizada pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Leopoldo e dois Advogados em favor de ex-funcionário da Unisinos.

Postulando a reintegração ao emprego na instituição sob o argumento de que contava com todas as condições, o funcionário perdeu a ação trabalhista junto à 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo. Como os Advogados deixaram de preparar adequadamente o recurso para a questão ser conhecida no TRT da 4ª Região, a parte entendeu ter direito à indenização por dano moral. Os Advogados atuaram por designação do Sindicato.

A Justiça Comum de São Leopoldo – 2º Juizado da 3ª Vara Cível – lhe deu ganho de causa. Agora, a sentença resultou mantida no Tribunal de Justiça, em 2º Grau de jurisdição.

Os réus deverão pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a contar de 23/9/2003, data da sentença, corrigidos na data do efetivo pagamento, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

1º Grau
A Pretora Isabel Fortes Blauth, da 3ª Vara Cível de São Leopoldo, narrou que o autor da ação pretendia ser readmitido na Unisinos, pois entendia ter sido dispensado do trabalho contra dispositivo de dissídio coletivo. ´No entanto, não tendo sido acolhida a pretensão do autor em primeira instância, incumbia aos demandados postular a reforma da sentença em sede de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região`, esclareceu a Pretora Isabel. Contou que, ´em 16/4/96, a Juíza determinou que se aguardasse a comprovação do recolhimento das custas, até que no dia 14 do mês seguinte, o Juiz do trabalho substituto decidiu deixar de receber o recurso ordinário interposto pelo autor, por deserto`. ´Deste despacho, houve recurso através de Agravo de Petição, que não foi recebido, ´porque incabível na espécie`, relatou.

Assim, descreveu a magistrada, ´acabou por transitar em julgado aquela decisão proferida contrariamente ao direito postulado pelo autor, razão pela qual não pode gozar do benefício previdenciário correspondente à aposentadoria integral`.

Registrou que a sentença da Justiça trabalhista teria sido omissa quanto ao exame do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, que, uma vez concedida, dispensaria o preparo do recurso. ´Incumbia aos advogados, portanto, interpor embargos de declaração à sentença de modo a ser suprida a omissão`, considerou a Pretora Isabel.

E afirmou: ´Mesmo que essa não fosse a conduta dos Advogados, ou que tivesse sido indeferido ao reclamante o pedido de gratuidade nos embargos declaratórios, cabia aos bacharéis manter contato com o autor para que ele, tendo ciência dos fatos, pudesse optar por despender ou não recursos para as custas processuais – e não havia motivo para que assim não procedessem os mandatários, na medida em que a prova testemunhal atesta que o autor reside no mesmo endereço há cerca de 10 anos`.

´Não há necessidade de o dano moral ser comprovado, ante a presunção irretorquível de que do não reconhecimento do direito no âmbito do processo judicial adveio sofrimento moral ao autor`, concluiu a magistrada.

Tribunal
Ao proferir seu voto, mantendo a decisão de 1º Grau, a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, da 16ª Câmara Cível, afirmou: ´É incontroverso que o recurso contra a sentença de improcedência não foi recebido por falta de requisito de procedibilidade, qual seja, ausência de preparo, geradora da deserção`.

´Evidente que o Advogado deve agir com zelo e eficiência no desempenho do mandato, praticando todos os atos necessários em defesa dos interesses do cliente – no caso, não houve esse comportamento, diante da não realização do preparo do recurso, agindo o profissional com negligência no exercício de sua atividade profissional`, prosseguiu.

´Não tinham os réus, é verdade, a obrigação de efetuar o preparo do recurso com seu próprio dinheiro, mas tinham, sim, a obrigação de dar conhecimento ao cliente da necessidade do preparo, pena de não ser conhecido o recurso`, afirmou. Para a Desembargadora, ´os réus, diante da culpa evidenciada pela negligência, devem reparar o dano moral sofrido pelo autor, decorrente da frustração da expectativa de ver reexaminada a decisão que julgou improcedente a ação trabalhista`.

O entendimento da Desembargadora Helena foi acompanhado pelos Desembargadores Ergio Roque Menine e Claudir Fidelis Faccenda, que presidiu a sessão de julgamento.

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