Ponto Frio é condenada por negativar indevidamente nome no SPC

Julgados - Direito do Consumidor - Quinta-feira, 4 de agosto de 2005

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, por unanimidade, rejeitou recurso interposto pela Ponto Frio e manteve a condenação do 27º Juizado Especial Cível, que obriga a loja varejista a pagar R$ 4,5 mil à assistente-administrativo Neila Souza de Oliveira.

Em dezembro de 2004, ela tentou obter um cartão de crédito, mas foi barrada na análise do SPC por, supostamente, ter comprado um refrigerador na Ponto Frio de Bangu, sem quitar, ao menos, uma das 11 parcelas de R$ 112,05. O dano moral ficou configurado pelo fato dela nunca ter sido cliente da empresa processada.

Neila, por duas vezes, teve os documentos extraviados e, por isso, acabou tendo o nome usado em um crediário que não fez. Durante a contestação, a Ponto Frio chegou a alegar que o processo deveria ser julgado extinto, já que os Juizados Especiais Cíveis seriam considerados incompetentes para julgar o caso, visto a necessidade de uma perícia grafotécnica entre a assinatura fraudada e a letra da dona dos documentos.

A juíza Alessandra Cristina Tufvesson do 27º Juizado, porém, avaliou diferente. ´Rejeito a preliminar de incompetência por entender que não há necessidade de perícia. Evidencia-se que a conduta da ré (Ponto Frio) é ilícita e atinge os direitos da autora. Entendo ainda que a loja faltou com seu dever de diligenciar a veracidade dos fatos apontados pelo cliente, mormente se considerarmos que a falsificação da assinatura foi grosseira`, afirmou.

A loja Ponto Frio argumentou ainda que a inclusão no SPC foi devida e que a autora, de fato, estava inadimplente. Alegou também que o valor é excessivo e que a condenação deveria levar em conta a existência de culpa de terceiros. A magistrada que deu a sentença, contudo, se posicionou novamente de maneira contrária. ´O dano moral, melhor considerado extrapatrimonial, o vislumbro diante do desgaste sofrido pela parte autora. A razoabilidade está contemplada, ante as conseqüências do fato, à duração do evento (sete meses indevidos de restrição) e à natureza do serviço prestado pela loja`, finalizou a juíza Alessandra Cristina Tufvesson.

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