Julgada inconstitucional Medida Provisória que trata de prazo processual

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Sexta-feira, 5 de agosto de 2005

A sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo quarto da Medida Provisória 2.180-35/2001 que ampliou o prazo de dez para 30 dias para os entes públicos recorrerem de decisões judiciais, com embargos, na fase em que o processo encontra-se em fase de execução. Onze dos 14 ministros que participaram da sessão julgaram que a mudança dessa norma processual não tem a urgência que justifique a edição de medida provisória.

´O favor processual concedido aos entes públicos, no sentido de triplicar o prazo para a oposição dos embargos à execução, carece de urgência política, ou seja, não se revela proporcional, apresentando-se como um privilégio inconstitucional`, disse o relator do Incidente de Inconstitucionalidade, ministro Ives Gandra Martins Filho.

A urgência para a edição de MPs, afirmou, obedece a dois critérios, um objetivo –´verificação da impossibilidade de se aguardar o tempo natural do processo legislativo sumário` - e outro subjetivo, que se relaciona, principalmente, ´a um juízo político de oportunidade e conveniência`.

Ives Gandra esclareceu que a inconstitucionalidade deve-se apenas ao aspecto formal, ou seja, à utilização de MP para a mudança de norma processual. Reforçou o voto do ministro decisão do Supremo Tribunal Federal referente à ampliação do prazo para ajuizamento de ação rescisória também por meio de medida provisória.

O incidente de inconstitucionalidade foi levantado pela Quarta Turma do TST no julgamento de recurso de um grupo de funcionários da Fundação do Trabalho e Ação Social do Rio Grande do Sul. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia rejeitado os embargos da entidade, por julgá-los intempestivos, depois de declarar inconstitucional o artigo da MP que ampliou o prazo estabelecido no Código de Processo Civil.

Em voto divergente, o ministro João Oreste Dalazen considerou justificável a edição de medida provisória para aumentar esse prazo processual para os entes públicos, em razão da estrutura deficiente da advocacia pública para trabalhar com volume absurdo de processos que tramitam com o Estado. Com um prazo maior, os entes públicos teriam melhores condições de defender os interersses públicos.

Em oposição a esse argumento, o ministro Barros Levenhagen ressaltou que a controvérsia não é em relação à inconstitucionalidade material, ou seja, ao prazo estabelecido na MP, mas, sim, ao meio utilizado para fixá-lo. Há anos, afirmou, o Estado enfrenta esse problema, sem que o Executivo tenha encaminhado ao Legislativo projeto de lei propondo a mudanças desses prazos processuais. Ao contrário, afirmou, o que vem ocorrendo é a persistente ´usurpação da competência do Legislativo com o Executivo` com a edição de matérias que deveriam legisladas pelo poder competente para tal.

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