Julgados - Direito Administrativo - Domingo, 7 de agosto de 2005
A reserva de vaga para deficientes físicos em concursos públicos não pressupõe prioridade de chamada. Foi com esse entendimento que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, proveu apelo do Município de Gravataí contra sentença que determinava a nomeação de portadora de deficiência em cargo de fiscal tributário.
Por ter sido a única candidata aprovada, na vaga legal para portadores de deficiência, a apelada buscou judicialmente o direito de ser nomeada, uma vez que o Município destinou cinco cargos disponíveis a outros concorrentes.
Na exposição aos colegas de Câmara, O Desembargador Vasco Della Giustina destacou a ´discriminação positiva`, reconhecida tanto na Constituição Federal como Estadual, que confere 10% de vagas no serviço público aos deficientes. Porém, advertiu que não há qualquer regramento fixando o momento da nomeação.
Conforme o relator, ´reservado o percentual legal aos candidatos portadores de deficiência, o que, aliás, está sendo respeitado, não há exigência de os privilegiar na chamada para nomeação do cargo`.
Salientando que ainda há 10 vagas a serem preenchidas pelos aprovados no mesmo concurso, concluiu: ´A oportunidade e conveniência do provimento ou do momento da implementação da vaga especial ficam à inteira discrição da Administração, respeitada, por óbvio, a exigência constitucional da obrigatoriedade de reserva de vagas`.
Acompanharam o relator os Desembargadores Araken de Assis e João Carlos Branco Cardoso.
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