Sadia condenada a indenizar por acidente com mortes

Julgados - Direito Civil - Domingo, 7 de agosto de 2005

A Terceira Câmara do Direito Civil do TJ, por votação unânime, deu provimento parcial à apelação cível interposta por Maria Duarte Dalapicola e outros contra a Sadia Concórdia S/A Indústria e Comércio, em razão da decisão em primeiro grau, que eximiu a empresa da culpa pelas mortes ocorridas dentro de suas dependências.

Os autores ajuizaram uma ação de indenização por morte no Fórum da Comarca de Chapecó contra a empresa Sadia. Segundo os autos, em março de 1995, na localidade chamada Linha Chalana, no Município de Guatambu, o menor André Augusto Mossmann, então com 7 anos, ao tentar retirar um balde que caíra num fosso com a ajuda de seu pai, sentiu-se mal ao chegar ao interior e pediu ajuda.

Ao tentar ajudá-lo, o marido de Maria, Irio Dalapícola, adentrou ao local, vindo a falecer juntamente com o menor, em decorrência dos gases formados pela decomposição do material orgânico ali depositado. Vagner Luiz Dalapicola, então com quinze anos, ao tentar entrar na fossa para socorrê-los, igualmente veio a falecer.

A tragédia ocorreu nas dependências da empresa-ré, onde mantinha uma granja de perus, e lá construiu a referida cavidade para depósito de lixo orgânico, residencial e proveniente dos aviários. Contudo inexistia no local qualquer aviso ou mecanismo capaz de minimizar os riscos de mortes até então iminentes.

Por conta do ocorrido, pediram a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia aos familiares e indenização por dano moral no valor de 400 salários-mínimos para cada autor.

Na contestação, a Sadia alegou que a responsabilidade pela morte de André cabia exclusivamente a seu próprio pai, pois de maneira negligente, introduziu seu filho na fossa. Na sentença em primeira grau, o juiz da comarca julgou improcedente os pedidos, argumentando que não caberia à ré os ônus decorrentes da conduta culposa do próprio pai da primeira vítima, que seria o culpado pelo ocorrido.

Para o relator do recurso, Desembargador Marcus Túlio Sartorato, mesmo caracterizada a imprudência e negligência do pai do menor, nem por isso deve-se eximir a empresa de qualquer responsabilidade.

Acrescentou que a Sadia se mostrou negligente, uma vez que se absteve em alertar aos usuários da fossa por ela construída acerca de gás tóxico oriundo da decomposição de material orgânico ali depositado, bem como, não providenciou cerca ou outro meio que impedisse o fácil acesso das pessoas àquele local.

Em vista disso e das demais provas, o Desembargador Sartorato proveu parcialmente o recurso e julgou procedente, em parte, os pedidos, condenando a Sadia ao pagamento de pensão mensal aos familiares, pelas mortes ocorridas na tragédia, indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil relativamente à cada vítima falecida, devidos conjuntamente aos respectivos parentes. Porém, julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais a título de despesas hospitalares e funerais diante da efetiva comprovação de que a empresa custeou os referidos gastos. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.

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