Seguradora condenada ao pagamento de reparação em veículo

Julgados - Direito Civil - Domingo, 7 de agosto de 2005

A 4ª Turma de Recursos de Criciúma, Santa Catarina, por maioria de votos, proveu parcialmente o recurso interposto pela empresa Liberty Paulista Seguros S/A, excluindo-a da condenação à pena por litigância de má-fé e expedição de ofícios endereçados ao Delegado Regional de Polícia e MP, mas manteve sentença quanto ao pagamento de indenização.

Cristiane Rebelo Limas, funcionária pública federal, ajuizou uma a Ação Ordinária no Juizado Especial Cível de Tubarão contra a empresa Liberty Paulista Seguros S/A. Alegou que, por volta das 12 horas, do dia 13.04.2004, trafegava com seu automóvel Audi pela BR-101, quando foi surpreendida pela frenagem repentina do veículo que lhe precedia, não tendo logrado êxito em frear, dando causa ao abalroamento noticiado no BO nº 8/2100029.

Ao acionar a empresa de seguros, a mesma teria negado cobertura, sob o argumento de que a funcionária não teria o direito na escolha da oficina reparadora de seu automóvel, razão pela qual nem ao menos procedeu à sua vistoria. Por esta razão, pedia a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.319,72, relativo ao custo de reparação em seu veículo.

Na contestação, a seguradora aduziu que o automóvel colidido por Cristiane, teria apresentado custo de reparação de apenas R$ 2.337,52, havendo assim desproporção com o valor da restauração do Audi. Sustentou que os danos em ambos os veículos teriam sido de ´pequena monta`.

Ao analisar os autos, o juiz Luiz Fernando Boller julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa a pagar à proprietária do Audi, o valor de R$ 15.319,72, relativo ao menor dos orçamentos apresentados para a reparação dos danos em seu veículo, sendo deduzido o valor de R$ 690,00 relativo à franquia pré-estabelecida, totalizando a condenação em R$ 14.629,72, acrescidos de juros e correção.

Condenou-a ainda, ao pagamento de pena por litigância de má-fé e o encaminhamento de cópias dos autos ao Delegado Regional de Polícia, bem como ao Minitério Público, para deflagração das medidas legais pertinentes à apuração de conduta delituosa.

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