Julgados - Direito Penal - Segunda-feira, 8 de agosto de 2005
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de habeas-corpus em favor da Companhia Agrícola Colombo, Hélio Colombo e Gilberto Colombo. A defesa pretendia a expedição de salvo-conduto para que os trabalhadores rurais da empresa não fossem presos quando estiverem praticando a queima da lavoura da cana-de-açúcar, de propriedade de Hélio e Gilberto Colombo.
Os proprietários da empresa recorreram ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu habeas-corpus considerando que a concessão da ordem facilitaria eventual queima indevida e ilegal de cana-de-açúcar, impedindo a atuação fiscalizadora e preventiva do promotor de Justiça da comarca de Santa Adélia (SP).
Para isso, sustentam que a conduta da queima da palha da cana-de-açúcar não se subsume ao tipo previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98, seja porque a atividade é lícita e a pessoa jurídica tem autorização para efetivá-la, seja em razão da ausência de ´prova científica no sentido de que a queima controlada de cana-de-açúcar prejudique a saúde humana`.
Afirmam, ainda, em síntese, que não há ´falar em carregarem os empregados a autorização para queima de palha da cana, no ato da prática da queimada`: a uma, porque a responsabilidade pela guarda de documentos da empresa é do setor administrativo da mesma e não dos trabalhadores rurais que promovem a queimada; a duas, porque a lei exige autorização, mas não exige que os empregados no ato da queima estejam com ela às mãos.
Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator, em se cuidando de condutas, as que se pretende preservar com habeas-corpus preventivo, cuja licitude depende de condição legal, o seu atendimento tem de ser comprovado senão previamente perante a autoridade policial, pelo menos, no tempo de sua prática, se por ela exigido ou por seus agentes.
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