Julgados - Advocacia - Segunda-feira, 8 de agosto de 2005
A ministra Ellen Gracie indeferiu liminar para o advogado tributarista B.J.S.R., do Espírito Santo, que seria membro de quadrilha envolvida em fraude na distribuição de processos judiciais, na liberação de FGTS, na validação de títulos da dívida pública emitidos no século passado e na constituição de empresas ´laranjas` para obtenção de benefícios fiscais e lavagem de dinheiro. O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 86287, em que o acusado requeria a revogação de sua prisão preventiva.
A ministra ressaltou que tramita perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) um inquérito, em que se investiga a atuação de quadrilhas organizadas que teriam supostamente lesado o erário e cometido crimes contra a administração pública e a administração da Justiça, com envolvimento de advogados, magistrados integrantes de Tribunais Regionais Federais e membros do Ministério Público. Em um dos apensos do inquérito, o Ministério Público Federal pediu a prisão preventiva de S.R., que foi deferida pelo relator do processo no STJ.
Ellen Gracie, em sua decisão, ressaltou que o STJ indeferiu o pedido de reconsideração da prisão preventiva feito pela defesa do advogado. ´Encerrado o período de férias forenses, não fica afastada a hipótese de surgir agravo regimental contra a decisão [do STJ] ora impugnada`, afirmou a ministra. A relatora observou, ainda, que a liminar tem natureza satisfativa - quando o pedido do autor se esgota com a concessão da liminar - e indeferiu o pedido.
A defesa do advogado alega que o acusado, desde abril de 2004, quando o inquérito foi aberto, nunca foi intimado. Apesar disso, afirma a defesa, foi surpreendido com ordem de prisão preventiva requerida pelo Ministério Público Federal e deferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O advogado constituído por S.R. cita o artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII da Constituição Federal, que prescrevem que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de não ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Sustenta que no pedido do Ministério Público Federal (MPF) não há qualquer elemento que justifique a competência do Superior Tribunal de Justiça para decretar a prisão preventiva do acusado. Salienta que a denúncia do MPF sobre a suposta existência de quadrilhas compostas por advogados, membros do poder Judiciário e do Ministério Público, sem discriminar qual teria sido a participação do advogado acusado, não atende aos fins da prisão preventiva.
A defesa argumenta que não há motivo que justifique o decreto de prisão. ´Nas razões apresentadas pelo MPF e na decisão que acolheu o pedido de prisão, não se vislumbrou qual teria sido o crime praticado pelo acusado que justificasse sua prisão, que justifique sequer a competência do STJ para processar o caso`, afirma.
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