Julgados - Direito Processual Civil - Segunda-feira, 15 de agosto de 2005
Sendo o valor dos bens penhorados francamente irrisório em relação ao total da dívida, sem qualquer significação maior, objetiva, para a solução do débito, não há razão que justifique mover o aparelho judiciário para processar leilão insignificante, que não vai cumprir a finalidade do processo executório, qual seja, satisfazer o direito do credor de receber o que lhe é devido.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, acolhendo voto do ministro Aldir Passarinho Junior, não conheceu de recurso da Caixa Econômica Federal contra a empresária Arminda dos Santos Moura, de Brasília.
A empresária foi avalista em um contrato de mútuo firmado entre a CEF e o funcionário público Cláudio Paiva da Silva, celebrado em agosto de 1993, no valor de CR$ 2.617.600, equivalentes hoje a cerca de R$ 82.801,17. Não tendo o avalizado pago as prestações referentes ao contrato, foi a empresária executada pela Caixa Econômica, que conseguiu penhorar duas televisões, um aparelho de som e um videocassete da empresária.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu a apelação da empresária, suspendendo a penhora feita sobre os bens, por entender que são impenhoráveis bens como televisão e aparelho de som, que não podem ser considerados adornos suntuosos, bem como por serem os bens de valor ínfimo em face do valor da dívida. Daí o recurso especial da CEF para o STJ, alegando que os bens móveis que guarnecem a residência não podem ser considerados todos eles impenhoráveis, seja por existirem em quantidade, como dois aparelhos de televisão, seja por não serem indispensáveis ao dia-a-dia da família.
Além disso, argumentou a CEF, está mais do que comprovado nos autos que a dívida existe efetivamente e é direito da credora minimizar seu prejuízo, inclusive as custas judiciais que já despendeu para tentar reaver seu crédito. Assim, não viria ao caso alegar o pouco valor dos bens penhorados, em face do total da dívida, pois dessa forma se estaria promovendo o enriquecimento ilícito dos devedores em função da credora.
Ao não conhecer do recurso especial da CEF, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, argumentou que é preciso considerar que, na vida moderna de hoje, é comum considerarem-se como bens móveis essenciais a uma qualidade de vida razoável, sem luxo, os aparelhos de televisão e de som e o videocassete. Para o relator, a questão da duplicidade, que, no caso, resume-se ao segundo aparelho de televisão, o que também é muito corriqueiro hoje nas residências, não pode ser considerado como luxo ou excesso, podendo ser compreendido até mesmo como bem essencial, ainda que haja um outro televisor na casa.
Para o relator do processo, o princípio da utilidade, que rege o processo executório, assegura que a execução da dívida deve satisfazer o direito do credor de receber o que lhe é devido, não podendo ser utilizada como instrumento de castigo ou de punição do devedor. Assim, sendo o valor dos bens penhorados francamente irrisório se comparado ao valor da dívida, pois uma das tevês foi avaliada em R$ 200 e o outro televisor em R$ 600, não se justifica manter a constrição, até porque não tem sentido mover o aparelho judiciário para processar tão insignificante leilão.
Manteve, por isso, a decisão do TRF-1 favorável à avalista, em voto que foi acompanhado, respectivamente, pelos ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha. Não participou do julgamento o ministro Fernando Gonçalves.
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