Beber no intervalo para refeição não é justa causa para demissão

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 17 de agosto de 2005

Em julgamento de Recurso Ordinário, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiram que a ingestão de bebida alcoólica no período destinado ao intervalo para alimentação e descanso, não se confunde com o estado de embriaguez definido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como justa causa para a dispensa do empregado.

Um ex-empregado da Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial entrou com processo na 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando contra sua demissão por justa causa e pedindo o pagamento das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. A empresa demitiu o vigilante amparada no artigo 482, inciso ´f`, da CLT, que dispõe que ´a embriaguez habitual ou em serviço` é justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Testemunha apresentada pela Verzani & Sandrini na ação, declarou que ´flagrou o reclamante bebendo cerveja no posto de serviço`. Durante horário de repouso e alimentação, ele teria encontrado o vigilante ´com três garrafas de cerveja e uma pizza`. A testemunha afirmou, ainda, que ´não notou alteração no comportamento do reclamante, mas percebeu o odor que exalava de cerveja`.

Já a testemunha apresentada pelo reclamante. disse que nunca o viu ingerindo bebida alcoólica no posto de serviço, sendo que trabalhavam no mesmo turno.

Como a vara manteve a demissão por justa causa, o reclamante recorreu ao TRT-SP, sustentando que não há prova de que estivesse trabalhando embriagado, somente de que teria bebido no intervalo para refeição.

Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, ´a embriaguez, como motivo autorizador da ruptura contratual por culpa exclusiva do empregado, exige robusta comprovação e não se revela por meras suposições da testemunha patronal sobre a conduta irregular, embasada no fato de ter sentido forte odor de bebida e avistado garrafa de cerveja na sala em que o empregado fazia a sua refeição`.

Segundo o relator, ´ainda que admitida a ingestão de bebida alcoólica no período destinado ao intervalo para alimentação e descanso, a ocorrência não se confunde com o estado de embriaguez traçado pelo legislador no artigo 482, f, da CLT, o qual se caracteriza, primordialmente, pelo aparente e inequívoco estado do indivíduo que, nesta condição, não detém o governo de suas faculdades e mostra-se totalmente incapaz de exercer com prudência até mesmo as mais singelas atividades`.

Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Camara, revertendo a justa causa e condenando a empresa a pagar ao ex-empregado aviso prévio, 13º salário e férias, ambos proporcionais, multa de 40% do FGTS, entrega das guias para levantamento do FGTS, seguro-desemprego de forma indenizada e multa do artigo 477 da CLT.

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