Trabalhador será julgado em São Paulo com base em lei dos EUA

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quarta-feira, 17 de agosto de 2005

Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o brasileiro contratado por empresa nacional para prestar serviços no exterior, pode escolher onde ajuizar processo trabalhista: na Justiça do Trabalho do Brasil, ou no Judiciário do país onde atuava. Na apuração dos direitos do empregado, deve ser aplicada a legislação do país estrangeiro, conforme o Código de Bustamante – Convenção de Direito Internacional privado assinada pelo Brasil.

Em 2003, um ex-empregado da TAM – Linhas Aéreas S.A. entrou com processo na 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando verbas referentes ao período em que prestou serviço à empresa aérea em Miami (EUA), de 1998 a 2000.

A TAM, por sua vez, alegou a prescrição do pedido, pois estaria ultrapassado o prazo de dois anos para ajuizamento de processo após a rescisão do contrato de trabalho. Além disso, sustentou que o reclamante deveria ter entrado com o processo na Justiça norte-americana. Acolhendo a tese da prescrição, a vara extinguiu o ação, sem julgamento de mérito.

Inconformado com a sentença, o ex-empregado recorreu ao TRT-SP, argumentando que nunca teve relação trabalhista com a TAM no Brasil, que a 56ª Vara ´aplicou, incorretamente, a prescrição bienal prevista no ordenamento jurídico brasileiro` e que a empresa aérea ´não comprovou a prescrição com base na lei estrangeira`.

Segundo a juíza Mércia Tomazinho, relatora do recurso no tribunal, ´em 1929, o ordenamento jurídico brasileiro, através do Decreto 18.871, recepcionou as regras do Código de Bustamante, ao ratificar o Tratado de Havana, seguindo-o na fixação de suas regras`.

De acordo com a relatora, o artigo 198, do Código de Bustamante, dispõe que ´é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social ao trabalhador`.

Para a juíza Mércia, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também é expressa quando dispõe no art. 651, § 2º, que a competência das Varas do Trabalho ´estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário`.

´Definido que a competência para o julgamento do caso pode ser ou da justiça americana ou da justiça brasileira, por se tratar de nacional o demandante, e, considerando que o autor entende ter acostado aos autos as normas relativas aos direitos que pretende ver apreciados nesta Justiça, competiria à ré, ao aduzir a prescrição bienal - tema genuinamente de direito material -, também trazer aos autos a disciplina de tal instituto na lei alienígena, encargo do qual não se desincumbiu`, observou a juíza relatora.

Por unanimidade, os juízes da 3ª Turma acompanharam o voto da juíza Mércia, afastando a prescrição e determinando que o processo retorne à vara para julgamento dos pedidos do ex-empregado da TAM.

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