Negada aplicação de convenção coletiva a inativos do Banespa

Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 9 de setembro de 2005

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a um grupo de inativos do Banco do Estado de São Paulo S/A, que reivindicavam um reajuste de 5,5% em seus proventos. Os inativos buscavam percentual estabelecido em convenção coletiva firmada entre a Fenaban e Federações de Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários, na qual não houve participação do Banespa. Pretendiam optar pela convenção em substituição a acordo coletivo firmado direta e isoladamente entre o Banespa e sindicatos da categoria bancária.

Os aposentados do Banespa sustentavam a necessidade de observância do art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde é dito que “as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”.

A extensão do reajuste de 5,5% aos inativos já havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas). O principal argumento jurídico do TRT foi o de que o Banespa não participou do acordo entre Fenaban e bancários, firmado em 2001.

Os autos demonstram que as negociações, desenvolvidas no âmbito do Banespa, resultaram em acordo coletivo celebrado entre a direção do banco e 64 sindicatos da base bancária. Outros quatro sindicatos, inicialmente avessos ao acordo, aderiram à proposta após terem suscitado dissídio coletivo no Tribunal Superior do Trabalho. Conforme o acerto, não houve reajuste ou abono salarial.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator da questão) mencionou trecho da decisão regional em que é mencionada a homologação do TST sobre o acordo entre Banespa e sindicatos e a inexistência de qualquer ressalva aos aposentados. Lembrou, ainda, que a norma interna do banco, que instituiu a complementação de aposentadoria, atrelou o reajuste dos proventos à majoração dos vencimentos dos empregados ativos.

“Se a convenção coletiva não é aplicável aos empregados em atividade, por força do acordo coletivo homologado judicialmente, também não será aplicável aos aposentados, que têm os reajustes salariais atrelados aqueles que se encontram em atividade, por expressa disposição regulamentar”, considerou o relator.

Sobre a regra do art. 620, o relator lembrou que as regras coletivas devem ser analisadas sistematicamente e não separadamente (teoria do conglobamento). Devem ser consideradas em conjunto, sob pena de descaracterização.

Aloysio Veiga citou precedente do TST, da relatoria do juiz convocado Ricardo Machado, sobre o tema. “Deve a norma coletiva ser interpretada levando-se em conta a teoria do conglobamento ou da incindibilidade, a qual não admite a invocação de prejuízo como objeção a uma cláusula, abstraindo-a do conjunto que compõe a totalidade da negociação coletiva”.

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